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O Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN) foi criado por lei que estabelece princípios, objetivos e diretrizes da política nacional de informática, bem como seus fins e mecanismos de formulação.
De acordo com lei referente à política nacional de informática, cabe ao poder Legislativo instituir a Fundação Centro Tecnológico de Informática.
Produtores de bens de informática deverão garantir aos usuários a qualidade técnica dos seus serviços, sendo responsáveis pelo ônus da prova dessa qualidade.
A ECT tem exclusividade na exploração dos serviços de fabricação e emissão de selos, bem como outras formas de franqueamento postal.
O sigilo de correspondência é garantido constitucionalmente no Brasil, não constituindo, porém, violação de sigilo de correspondência postal a abertura de carta que apresente indícios de conter valor não declarado.
É vedado à ECT firmar parcerias comerciais que interfiram em sua rede de atendimento, sendo permitidas somente parcerias que agreguem valor à sua marca, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações.
A licitação para outorga da execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos é dispensável.
É vedada a transmissão de qualquer publicidade na televisão educativa. Nesse caso, os programas transmitidos podem ser patrocinados, desde que neles não seja realizada nenhuma propaganda.
O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão à publicidade comercial poderá ser de, no máximo, 25% do total.
O ato de outorga de concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de radiodifusão é ato composto, formado pelo concurso de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Os instrumentos jurídicos para a outorga de serviços de radiodifusão são a concessão, a autorização e a permissão. A prestação de serviço por geradoras de televisão e emissoras de rádio de alta potência é feita por meio de autorização.
A renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependerá da aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
Nas concessionárias credenciadas à exploração de serviços de radiodifusão, enquanto os administradores que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial têm de ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco anos, os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores poderão ser estrangeiros, mas somente em caráter excepcional, com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, ainda que não seja necessário contrato.
Redes somente poderão ser formadas na exploração do serviço de radiodifusão comunitária em situações de guerra, calamidade pública e epidemias.
A fim de se evitarem interferências em outros sistemas, como o de controle de tráfego aéreo, o serviço de radiodifusão comunitária deve ser realizado em frequência modulada com potência limitada de, no máximo, 25 W ERP (potência efetivamente irradiada) e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
A outorga da autorização a entidade interessada na exploração do serviço de radiodifusão comunitária terá validade de quinze anos, permitida a renovação por mais cinco anos, se forem cumpridas as exigências das disposições legais vigentes.
É vedado à entidade detentora de autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária alterações em seus atos constitutivos ou na composição de sua diretoria sem prévia anuência do poder concedente.
A contribuição para o fomento da radiodifusão pública foi instituída com os objetivos de expansão e melhoria dos serviços de radiodifusão pública. Essa contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações e seu fato gerador é a prestação desses serviços.
Os critérios de análise para classificação indicativa baseiam-se nos conteúdos relacionados principalmente a violência, sexo e drogas.
A autoclassificação ou análise prévia é a inscrição, por parte de pessoas jurídicas detentoras dos direitos de exibição cinematográfica, obtidos mediante processo burocrático junto ao Ministério da Justiça, informando a classificação pretendida, sem a necessidade de envio, ao órgão classificador, da obra audiovisual.