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No caso de convênios cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, será indicado o crédito e efetuado um empenho global, correspondente à despesa autorizada para a plena consecução do objeto do convênio, lançando-se em Restos a Pagar as parcelas da despesa relativas às partes a serem executadas em exercícios futuros.
Em atenção ao princípio da publicidade, o chamamento público deve ser divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pelo objeto do convênio.
Uma das hipóteses para a adoção do SRP na prestação de serviços a uma entidade da Administração é a impossibilidade de se determinar, previamente, com que frequência ou abrangência esses serviços serão demandados.
A existência de SRP vincula a Administração caso esta pretenda contratar o objeto do registro de preços.
A pré-qualificação permanente, procedimento anterior à licitação, constitui um fator de estímulo ao aumento da competitividade entre licitantes, embora possa contribuir para retardar o processo licitatório.
Em uma licitação cujo critério adotado para o julgamento das propostas seja o maior retorno econômico, utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, o licitante deve propor um preço para o contrato correspondente à economia esperada com a execução do trabalho pelo contratado.
Caso seja adotado, na licitação, o modo de disputa combinado, serão realizadas duas etapas, sendo, na segunda etapa, a disputa sempre aberta, independentemente de o procedimento iniciar-se pelo modo fechado ou pelo aberto.
A execução simultânea de todos os contratos e a redução do prazo de execução dos contratos constituem objetivos de uma das diretrizes a serem observadas nas licitações e nos contratos regidos pelo RDC: o parcelamento do objeto da contratação.
O RDC norteia-se, entre outros princípios, pelo princípio da economicidade, previsto constitucionalmente no tocante à fiscalização contábil, financeira e orçamentária da administração pública.
Constitui atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento, no edital ou no convite, de requisitos mínimos para participação no processo de licitação.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
Nos termos da IN 4/2010 do MPOG, a gestão da segurança da informação de um ente público não poderá ser objeto de contratação.
No pregão presencial do tipo menor preço por item, a oferta de produto com qualidade superior à exigida no edital fere os princípios norteadores da licitação, mormente os da isonomia e da vinculação, ainda que o preço seja mais vantajoso para a administração pública.
Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas.
Nessa modalidade de licitação, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão, com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões.
Na fase interna da licitação, a autoridade competente determina a realização do processo licitatório, define seu objeto e indica o recurso orçamentário; na fase externa, a mesma autoridade convoca os interessados, por edital ou carta-convite, analisa as condições dos interessados que afluem à licitação (habilitação), julga as propostas e homologa e adjudica o objeto da licitação.
É inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que o referido profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O prazo de vigência de qualquer contrato administrativo é determinado e adstrito à existência de créditos orçamentários.
O inadimplemento do contrato administrativo por culpa da administração pública gera a obrigação de indenizar o contratado por todos os prejuízos suportados, acrescidos de juros e correção monetária.
A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.