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Comentadas para agente de endemias
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A redução da maioridade penal sempre vem à tona quando ocorre um crime de grande repercussão cometido por menor. Mas os grupos que a combatem não exercem a mesma pressão para que as medidas socioeducativas sejam cumpridas para que os menores infratores sejam retirados das ruas e recebam assistência social e escolar. Assim a violência infantojuvenil é esquecida, até o próximo crime chocante. Isto tem sido um círculo vicioso no país nas últimas décadas.
O governo federal também se une com fervor no combate à proposta. Mas é notório que a crescente criminalidade infanta-juvenil constitui a ponta de um iceberg que cresceu exatamente por falta de uma política nacional da segurança.
O resultado dessa omissão é a epidemia de crimes violentos cometidos por adolescentes e adultos, repercutindo mais quando o culpado é menor e a vitima é de classe média ou alta. Nos últimos 20 anos o Brasil teve no mínimo 25 assassinatos por 100 mil habitantes. O Chile tem três, Estados Unidos têm cinco, Japão e países europeus ricos têm 1/100 mil.
Há um fator crucial que nunca é lembrado nesse debate: a maioria dos criminosos profissionais começa a delinquir na menoridade. Exceto em casos raros envolvendo algum fato grave e traumático, ninguém é bonzinho e honesto durante toda a adolescência e depois dos 18 anos resolve ser bandido ou bad boy.
O amadurecimento da personalidade e do caráter não é igual em toda pessoa, depende de diversas variáveis - inteligência, tipo de convívio social e de ambiente familiar etc. Mas há um razoável consenso entre juristas e psicólogos de que a partir dos 16 anos já se tem capacidade suficiente de discernimento e condições psicológicas de assumir (ou não) responsabilidades.
A prova mais eloquente está no Código Civil. A partir dos 16 anos um adolescente brasileiro pode votar, casar, assinar contrato de aluguel, ser sócio de empresas, filiar-se a sindicato, fazer testamento, ser titular de conta bancária, passar procuração, ser testemunha, ser autor de ação popular, viajar sozinho. E aos 14 anos pode legalmente ter relações sexuais com adolescentes. É portanto um cidadão, para todos os efeitos, responsável pelos seus atos, bons e maus.
O comportamento criminal tem múltiplas causas. As mais conhecidas são privações sociais, baixo índice de desenvolvimento humano e de educação, impunidade, falta de policiamento, mas também violência doméstica, influência de amigos, ganância, psicopatia, gosto pela aventura, herança genética. Por isso as soluções também precisam ser múltiplas. É preciso ver a floresta.
Em todos os países que conseguiram reduzir a criminalidade infanta juvenil, governos e instituições adotaram um conjunto de medidas efetivas e permanentes. No Brasil tais medidas devem focar no mínimo quatro pontos: modernização dos métodos tecnológicos e científicos de investigação, treinamento e reciclagem das polícias, ampliação e humanização de presídios e mudanças na legislação penal conforme a necessidade, incluindo aumento da internação de menores autores de crimes violentos e dos reincidentes, a serem colocados em unidades separadas dos infratores primários. Mas tais medidas só terão efeito se aplicadas como parte de uma política nacional de segurança.
Na área educacional deveria ser adotada uma medida simples e prática que sem dúvida teria resultados positivos a longo prazo: incluir as disciplinas de ética e direitos humanos no currículo das escolas, desde o primeiro ano do ensino fundamental até o final do ensino médio.
Estes são os passos mínimos e imediatos, se não quisermos continuar debatendo e combatendo infinitamente a redução da maioridade penal. (O Globo-5/07/2015)
Sobre o titulo do texto: "Menores expiatórios", só se pode afirmar:
I - O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem a aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.
II - O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
III - Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, nem todas as pessoas fazem jus à prestação do serviço, tem-se distinção de caráter pessoal.
IV - Considera-se como serviço público adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Após analisar as afirmativas sobre serviço público e princípios, pode-se afirmar que: