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Nas manifestações esperadas pela intoxicação pelo cobre se exclui :
1 - Determinantes de doença sejam fatores capazes de condicionar frequências da doença significativamente maiores nas populações a eles expostas;
2 - A frequência da presença dos determinantes deve ser significativamente maior nos doentes;
3 - A remoção de determinantes na população deve reduzir a ocorrência de novos casos da doença;
4 - A exposição aos determinantes deve anteceder a ocorrência da doença
Para fazer frente à multicausalidade dos agravos à saúde, o SUS atua com as seguintes ações , exceto:
I – Ser examinado pelo médico do trabalho da instituição e ser emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
II – O trabalhador deve ter um processo administrativo aberto na própria unidade ou no órgão em que trabalha.
III – Deve ser examinado pela perícia médica, a quem cabe caracterizar o nexo e a eventual incapacidade para o trabalho.
IV – O Regime Jurídico Único não prevê benefícios específicos para o indivíduo vitimado por agravos relacionados ao trabalho, exceto a aposentadoria com vencimentos integrais na vigência da incapacidade total e permanente.
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Segundo a NR 17 que trata de Ergonomia, nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual a atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
I - A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
II - A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento , reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos, sendo que os níveis mínimos de iluminamento serem observados nos locais de trabalho são os valores fixados no Anexo 4: Níveis Mínimos de Iluminamento da NR-15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria MTb n. 3124, de 8 de junho de 1978.
III - Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a sere observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional no.11 (NHO 11) da FUNDACENTRO – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalhos Internos.
IV - Quando não puder ser definido o campo de trabalho, para fins de medição do nível de iluminamento, deverá ser considerado como tal, um plano horizontal a 1,0 m (um metro) do piso.
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