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A exceção de incompetência é a peça que deve ser apresentada, pelo réu e somente por ele, para argüição de incompetência relativa. O réu poderá opor a exceção de incompetência no juízo de seu domicílio, requerendo a remessa da peça ao juízo que determinou a citação.
Considere a seguinte situação hipotética.
André foi citado para responder determinada ação de conhecimento, pelo rito ordinário. O mandado de citação foi juntado aos autos em 17/6/2006.Em 30/6/2006, a Defensoria Pública ingressou, em nome do réu, com pedido de vista e concessão do benefício da justiça gratuita.Os pedidos foram deferidos.O processo seguiu com vista à Defensoria Pública em 25/9/2006, uma segunda-feira.
Nessa situação,o dia final para apresentar a contestação será a terça-feira,10/10/2006, pois a contagem do prazo tem início a partir da vista pessoal do defensor público.
A legitimação ou qualidade para agir deverá ser ativa e passiva, ou seja, o autor terá de demonstrar não apenas a sua qualidade para agir, ser o titular do interesse afirmado na pretensão, mas também que o réu é a pessoa certa para ser demandada, isto é, ser o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Assim, a legitimatio ad causam exige o exame da relação de direito substancial em que se funda a demanda.
As condições da ação são os elementos e requisitos necessários para que o julgador decida quanto ao mérito da pretensão, aplicando, com isso, o direito objetivo a uma situação litigiosa, compondo, desse modo, a lide e buscando a pacificação social.A ausência de uma dessas condições importa carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo ou ser argüida pelo réu em contestação.
No julgamento do recurso de apelação contra sentença onde ocorreu a sucumbência recíproca dos litigantes, não se aplica o princípio da proibição da reforma para pior, reformatio in pejus, pois, nesse caso, toda matéria é devolvida ao tribunal, independentemente da impugnação dos recorrentes.
O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. Entretanto, a fazenda pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor o recurso adesivo e prazo comum para oferecer contra-razões.
Para a interposição dos recursos extraordinário ou especial, é indispensável a ocorrência de condições específicas, traçadas pela própria Constituição Federal, além do que o objeto de discussão terá de se limitar às questões federais de direito devidamente prequestionadas. Para efeito de prequestionamento, exige-se que o tema suscitado no recurso seja devidamente discutido no voto condutor ou no voto vencido.
Se o juiz chegar ao final do procedimento sem se convencer da verdade das alegações do autor e da defesa apresentada pelo réu, poderá deixar de julgar a causa e extinguir o processo sem resolução do mérito, argumentando que nenhuma das partes se desincumbiu de esclarecer os fatos. É ônus das partes convencerem o juiz, e este, para julgar, deve estar convicto da verdade.
A parte patrocinada pela Defensoria Pública goza de isenção de custas processuais e de honorários advocatícios.
Se o contrato havido entre as partes impuser a uma delas a emissão de declaração de vontade, e esta não o fizer, o prejudicado poderá obter uma sentença que a supra. Assim, quando houver condenação judicial do réu a emitir a declaração de vontade, no seu silêncio, a sentença produzirá o mesmo efeito da declaração de vontade negada voluntariamente pelo réu.
A sentença que deixa de analisar todos os argumentos e fundamentos jurídicos invocados pelas partes, ainda que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, padece de nulidade por ser omissa e refletir uma decisão citra petita. O tribunal, no julgamento do recurso manifestado pela parte, deverá anular a sentença e proferir decisão substitutiva que contemple os argumentos e fundamentos jurídicos sobre os quais a sentença tenha se omitido.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta pode verificar-se a qualquer momento. Ao receber a inicial e examinar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz, ausente esse pressuposto processual, determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Se não for detectado de plano o vício, isso poderá se dar no curso do processo, inclusive em grau de recurso, ainda de ofício ou mediante provocação do réu.
Considere a seguinte situação hipotética.
Maria, representada por procurador de assistência judiciária do DF, propôs ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito perante juízo da circunscrição judiciária de Brasília, alegando que o réu é residente e domiciliado em Ceilândia – DF, e que o acidente ocorreu em Luziânia – GO. Depois de receber a petição inicial, o juiz verificou que o acidente ocorrera em comarca diversa e distinta da comarca de residência do réu e que as testemunhas arroladas pelo autor eram residentes no local onde ocorreu o sinistro.
Nessa situação, o juiz, de ofício, poderá reconhecer sua incompetência e remeter o processo para o juízo do local do fato, fundamentando a sua decisão nos princípios da razoabilidade e na busca da verdade real.
Sendo conexas duas ou mais demandas, e tendo elas sido ajuizadas perante juízos diversos que tenham a mesma competência territorial, prevento é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo. Sendo, porém, diferente a competência territorial de um e outro juízo, prevento será aquele onde se realizou a primeira citação válida.
Considere que tenha sido proposta ação de reconhecimento de união estável pós-morte e dissolução de sociedade de fato,contra os herdeiros do companheiro falecido, perante o juízo de família e que, concomitantemente, tenha sido ajuizada ação perante a justiça federal, contra o INSS, pleiteando-se o reconhecimento de tal relação jurídica para fins de recebimento de pensão previdenciária. Nessa hipótese, em face da exigência legal da reunião das ações conexas para receberem julgamento conjunto, a ação proposta na justiça estadual deverá ser remetida ao juiz federal, tendo em vista a presença da autarquia federal no pólo passivo de uma das ações conexas.
Se, no curso do procedimento de adoção, ocorrer a morte do adotante, desde que haja inequívoca manifestação de vontade quanto à adoção,será permitida a adoção póstuma, caso em que os efeitos da sentença a ser proferida terá força retroativa à data do óbito do adotante.
Concedida a adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato torna-se imutável, salvo na hipótese da revogação do consentimento pelo adotado ou por seu representante legal.
A adoção de menores ou maiores de 18 anos de idade será sempre judicial e a competência para o processamento e julgamento do pedido é do juízo da vara de família.Quando o adotado for maior de idade e capaz, não se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, pois o objetivo da mencionada adoção é atender interesses puramente patrimoniais e sucessórios.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e autoriza o registro mediante mandado judicial no registro civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sem qualquer observação quanto à origem do ato.Se o adotado for menor de idade, poderá o juiz determinar a modificação do seu prenome, a pedido do adotado ou do adotante.
A obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos é sucessiva da obrigação dos pais, e complementar e subsidiária quando estes não estiverem em condições financeiras de arcar com a totalidade dos alimentos que os descendentes necessitam e que os avós estejam em condições de adequadamente complementá-los. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.