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By Brian X. Chen, August 28, 2008
Just as small, fast-moving mammals replaced lumbering
dinosaurs, pocketable gadgets are evolving to fill niches that
larger, deskbound computers can't reach. But as they shrink,
these gadgets are faced with problems mammals face, too,
such as efficiently dissipating heat.
The recent example of Apple's first-generation iPod nanos
causing fires in Japan raises the question of whether
increasingly innovative product designs are impinging on
safety. The nano incident illustrates how risk can increase as
devices decrease in size, says Roger Kay, an analyst at
EndpointTechnologies.
"As [gadgets] get smaller, the tradeoffs become more difficult,
the balance becomes more critical and there's less room for
error," Kay said. "I'm not surprised it's happening to the nano
because that's the small one. You're asking it to do a lot in a
very, very small package and that's pushing the envelope.”
There's no question that industrial designers' jobs have
become much more difficult as the industry demands ever
more powerful and smaller gadgets. With paper-thin
subnotebooks, ultrasmall MP3 players, and pinkie finger-
sized Bluetooth headsets becoming increasingly popular, it's
questionable where exactly designers draw the line between
innovation and safety.
By Brian X. Chen, August 28, 2008
Just as small, fast-moving mammals replaced lumbering
dinosaurs, pocketable gadgets are evolving to fill niches that
larger, deskbound computers can't reach. But as they shrink,
these gadgets are faced with problems mammals face, too,
such as efficiently dissipating heat.
The recent example of Apple's first-generation iPod nanos
causing fires in Japan raises the question of whether
increasingly innovative product designs are impinging on
safety. The nano incident illustrates how risk can increase as
devices decrease in size, says Roger Kay, an analyst at
EndpointTechnologies.
"As [gadgets] get smaller, the tradeoffs become more difficult,
the balance becomes more critical and there's less room for
error," Kay said. "I'm not surprised it's happening to the nano
because that's the small one. You're asking it to do a lot in a
very, very small package and that's pushing the envelope.”
There's no question that industrial designers' jobs have
become much more difficult as the industry demands ever
more powerful and smaller gadgets. With paper-thin
subnotebooks, ultrasmall MP3 players, and pinkie finger-
sized Bluetooth headsets becoming increasingly popular, it's
questionable where exactly designers draw the line between
innovation and safety.
I. demonstrar a viabilidade da harmonização dos objetivos ambientais e econômicos nas florestas tropicais;
II. ajudar a preservar os enormes recursos genéticos de que estas dispõem;
III. reduzir a contribuição das florestas brasileiras na emissão de gás carbônico;
IV. fornecer um exemplo de cooperação entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento nas questões ambientais globais.
(Disponível em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/ 43656.html)
Dentre os objetivos específicos do PPG7, aquele(s) que diretamente favorece(m) a preservação da biodiversidade local é(são) o(s):

Sobre amatriz energética brasileira pode-se afirmar que:
Marcelo ajuizou reclamação trabalhista contra seu antigo empregador, na qual requeria sua reintegração ao trabalho, com base em estabilidade provisória decorrente de ter sido eleito para o cargo de dirigente sindical. O mandato de Marcelo terminou em 10 de janeiro de 2005 e sua demissão ocorreu em 9 de dezembro de 2005. Na sentença de mérito, proferida em abril de 2006, o juiz do trabalho entendeu que havia se exaurido o direito de Marcelo à estabilidade e que ele somente tinha direito aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o término da estabilidade. Nessa situação, considerando que na reclamação ajuizada Marcelo pediu apenas a reintegração e não, alternativamente, os efeitos seus pecuniários, a sentença do juiz trabalhista é nula, por se tratar de julgamento extra petita.
Em audiência de instrução e julgamento, o juiz do trabalho indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que os efeitos da decisão interlocutória são graves e de difícil reparação, e requerendo, igualmente, que, se o relator não visualizasse os requisitos para a propositura do agravo de instrumento, o recebesse na forma retida. Com base nos princípios que regem o processo do trabalho e no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido recurso não deve ser conhecido.
Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria. Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.
Marcos foi demitido em 15 de dezembro de 2005 e, em 21 de janeiro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista, em desfavor de seu antigo empregador, alegando alteração contratual prejudicial e não consentida, ocorrida em 12 de dezembro de 2003, que consistiu na supressão de adicional de produtividade. Nesse caso, havendo manifestação do antigo empregador de Marcos, as parcelas anteriores a 2 anos da data do ajuizamento da ação são consideradas prescritas.
Luciano ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, alegando a prestação de serviços em horário extraordinário e pedindo a condenação da reclamada no pagamento do adicional de hora extra. A reclamada, em sua contestação, alegou que a jornada de Luciano era de 8 horas diárias e que nunca houve prestação de serviços extraordinários. Para comprovação de suas alegações, a reclamada juntou aos autos cópias dos cartões de ponto, que demonstravam que Luciano chegava todos os dias, durante 18 meses de trabalho, pontualmente às 8 h, iniciando seu horário de almoço exatamente às 12 h e retornando sempre às 14 h, com término da jornada sempre e pontualmente às 18 h. Com base no ordenamento jurídico vigente, as provas trazidas pela reclamada são suficientes para demonstração de inexistência de sobrejornada.
A pessoa jurídica Aga, executada em ação trabalhista, quando citada para efetuar o pagamento da dívida, não satisfez o débito nem garantiu a execução. Nesse caso, devese penhorar os bens da empresa suficientes ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas processuais e juros de mora, sendo estes devidos desde a data do ajuizamento da ação.
A pessoa jurídica Delta dispensou 200 empregados, ao fechar um de seus estabelecimentos empresariais. Com base na alegação de força maior, pagou apenas metade do que pagaria a cada um de seus empregados na rescisão sem justa causa. O sindicato da categoria, como substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista em que redargüiu a alegação de força maior e requereu a condenação da empregadora ao pagamento integral das verbas rescisórias. A referida ação trabalhista foi julgada absolutamente procedente e transitou em julgado. Oportunamente, a empresa Delta ajuizou ação rescisória. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que a empresa Delta deve promover a citação de todos os 200 ex-empregados e não apenas do sindicato substituto.
Os algoritmos criptográficos, simétricos ou assimétricos, provêm confidencialidade, integridade, autenticidade, não-repúdio e disponibilidade.
Uma política de segurança deve definir o que se deve proteger, de forma que se possa identificar as ações a serem realizadas e avaliar a eficácia dessas ações.
Firewalls embasados em filtragem de tráfego, com ou sem inspeção de estado, são eficazes contra ataques de buffer overflow.
Normalmente uma política de segurança permite tudo, a menos que seja explicitamente proibido.
Uma das principais medidas para se proteger uma rede de computadores é o estabelecimento de um perímetro de segurança, que pode incluir roteadores de borda, firewalls, sistemas de detecção ou prevenção de intrusão, servidores de VPN, proxies, zonas desmilitarizadas e subredes filtradas.
O Unix é um sistema operacional multitarefa e multiusuário que funciona em uma grande variedade de computadores.
O shell, núcleo do sistema operacional Linux, representa a camada mais baixa de interface com o hardware e é responsável por gerenciar os recursos do sistema computacional como um todo; no shell estão definidas funções para operação com periféricos (mouse, discos, impressoras, interface serial/interface paralela), gerenciamento de memória, entre outros.
O superusuário tem plenos poderes no Linux, pode criar novos usuários, alterar direitos, configurar e fazer atualização do sistema. É recomendável, sob o ponto de vista da segurança, que o administrador acesse o computador usando a conta de superusuário em todas as suas atividades.