Questões de Concurso Comentadas para prefeitura de água boa - mt

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Q2480062 Português
A gramática apresenta uma série de fenômenos denominados “vícios de linguagem”. Um deles diz respeito a infrações às regras de sintaxe. Esse vício denomina-se:
Alternativas
Q2480061 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

“Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações” (4º parágrafo). Nesse trecho do texto I, as partículas destacadas são, respectivamente, classificadas como:
Alternativas
Q2480060 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Em “Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida” (3º parágrafo), o conector destacado poderia ser substituído, sem prejuízo de sentido, por:
Alternativas
Q2480059 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Com relação aos gêneros do discurso, o texto I caracterizase como um/uma
Alternativas
Q2480058 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Em “É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais” (2º parágrafo), há um período:
Alternativas
Q2480057 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

“O neologismo ‘invisibilizado’ e o constante uso do termo ‘ancestralidade’ são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural” (6º parágrafo). Nesse trecho, a autora evoca outras fontes enunciativas que circulam na sociedade. A relação que se estabelece entre essas diferentes fontes denomina-se:
Alternativas
Q2480056 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

A opinião subjetiva da autora do texto I está mais fortemente marcada no trecho seguinte:
Alternativas
Q2480055 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

A autora do texto I defende a tese de que:
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Q2480051 Pedagogia
A erradicação do analfabetismo é um dos grandes desafios da educação brasileira. Por isso, tornou-se uma das diretrizes do:
Alternativas
Q2479829 Matemática
Considere os números complexos z = 2 + mi e w = 1 – i, sendo i a unidade imaginária. Se o módulo do produto (z.w) é igual aImagem associada para resolução da questão o valor absoluto da diferença entre os possíveis valores de m vale:
Alternativas
Q2479828 Matemática
A figura a seguir representa uma escultura metálica em forma de cone circular reto, cujo vértice V pertence a uma superfície plana β.    Imagem associada para resolução da questão

Considere que:
• P é o ponto da base do cone mais distante de β; • Q é o ponto da base do cone mais próximo de β; • R é um ponto que pertence a β; • Os segmentos PV e QR, ambos perpendiculares a β, medem, respectivamente, 2 m e m.
Assim, a área da superfície lateral dessa escultura, em m², é igual a:
Alternativas
Q2479826 Matemática
Considere a função real f, definida por Imagem associada para resolução da questão com a > – 1 e a ≠ 0. Para que f seja crescente, todos os valores possíveis de a estão contidos no seguinte intervalo
Alternativas
Q2479823 Matemática
A figura a seguir mostra um tetraedro regular VABC, cujo volume é igual a Imagem associada para resolução da questão    Imagem associada para resolução da questão
Se o ponto O representa o centro da baseABC, a área do triângulo VOA, em cm², corresponde a:
Alternativas
Q2479822 Matemática
Considere o quadrilátero convexo ABCD, representado a seguir, e admita que os pontos E e F pertençam, respectivamente, aos segmentos AF e CB.   Imagem associada para resolução da questão
Se AF e CE representam, respectivamente, as bissetrizes dos ângulos A e C, a medida, em graus, do ângulo x é
Alternativas
Q2479818 Matemática
Considere o número natural N, que representa o resultado da expressão Imagem associada para resolução da questão A soma dos algarismos de N + 2024 é igual a:
Alternativas
Q2479815 Matemática
Considere o sistema linear a seguir:   Imagem associada para resolução da questão

Esse sistema é indeterminado se o valor absoluto do produto (a.b) for igual a:
Alternativas
Q2479814 Pedagogia
Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE). O AEE tem como função:
Alternativas
Q2479810 Pedagogia
Como regula a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n.º 9.394/96, a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, deve estar vinculada:
Alternativas
Q2479675 Pedagogia
Dentre os seis direitos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Infantil, destaca-se, pela potência e atualidade das temáticas inseridas, aquele que aponta para a necessidade de a criança explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a:
Alternativas
Q2479674 Pedagogia
A passagem daEducação Infantil para aoEnsinoFundamental é sempre um desafio aos docentes, crianças e às instituições escolares. Como possibilidade para esse processo, o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso propõe, com base em estudos referenciados, a ideia de convergência, pois ainda que essas etapas sejam pensadas a partir de concepções, culturas e práticas distintas, torna-se imprescindível buscar, de maneira colaborativa, novas abordagens e práticas que favoreçam essa transição. Assim, é possível estabelecer como ponto de convergência o:
Alternativas
Respostas
61: C
62: A
63: B
64: D
65: C
66: B
67: D
68: C
69: C
70: C
71: A
72: D
73: D
74: B
75: C
76: A
77: A
78: A
79: B
80: C