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I - EPI significa Equipamento de Proteção Individual. Apesar da sigla aparentemente simples, seu uso garante a segurança de profissionais de diversas áreas.
II - A utilização dos EPIs em funções específicas é obrigatória e determinada pela Lei nº. 6.514/77 da CLT e regulamentada pela NR6.
III - Os tipos de EPI variam de acordo com a função não executada. Dependendo da atividade, a importância em proteger certas partes do corpo é mais relevante e exige um tipo diferente de equipamento.
Está correto o que se afirma em:
1- Fervura. 2- Sedimentação simples. 3- Filtração lenta. 4- Aeração.
( ) Processo físico onde se separam as partículas sólidas em suspensão da água, através da ação da gravidade e da diferença de densidade entre a água e a partícula sólida.
( ) Consiste em colocar a água em contato estreito com uma fase gasosa (geralmente o ar) para transferir substâncias solúveis do ar para a água, aumentando seus teores de oxigênio e nitrogênio, e substâncias voláteis da água para o ar. Permitindo a remoção do gás carbônico em excesso, do gás sulfídrico, do cloro, metano e substâncias aromáticas voláteis. Assim como, proporcionar a oxidação e precipitação de compostos indesejáveis, tais como ferro e manganês.
( ) Método mais seguro de tratamento para a água de beber em áreas desprovidas de outros recursos, elimina bactérias, vírus e parasitas.
( ) Processo que consiste em fazer a água passar através de um meio granular com a finalidade de remover impurezas físicas, químicas e biológicas.
II - Estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
III - Estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
IV - Conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
V - Conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação.
As competências descritas anteriormente são, conforme estabelecido na Lei nº. 9.782/1999, específicas do (a):
I- As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
II- Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
III- Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo, por exemplo, a assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho.
I- Envolver os atores de toda a cadeia produtiva (fabricantes, trabalhadores das indústrias produtoras de agrotóxicos, distribuidores, armazenadores, vendedores e usuários) em ações relacionadas à prevenção da intoxicação por agrotóxicos;
II- Eliminar ou substituir os agrotóxicos de alta periculosidade;
III- Prover e assegurar o uso de EPIs adequados e acessíveis;
IV- Assegurar que roupas de proteção utilizadas no manuseio de agrotóxicos sejam lavadas com segurança e de forma regular;
V- Treinar aplicadores em relação ao uso de agrotóxicos, principalmente os de maior periculosidade;
VI- Assegurar o armazenamento adequado de agrotóxicos no intuito de impedir o acesso deles ao público em geral, principalmente crianças;
VII- Desenvolver planos de manejo de vetores que adotem medidas sanitárias de controle, de modo a eliminar ou minimizar o uso de produtos químicos.