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I- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, considerando o empenho.
II- Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
III- A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.
I- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
II- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
III- A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, e poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
I- Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
II- Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
III- Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176/2001 - Lei de Informática.
I- Na descentralização, o Estado distribui suas atividades para outras pessoas jurídicas. Se há 2 pessoas jurídicas (PJs) envolvidas, não há subordinação, não há hierarquia. A palavra certa para definir a relação entre as PJs é vinculação ou supervisão ou controle finalístico (tutela).
II- O outro tipo de descentralização é a delegação (descentralização por colaboração), em que a transferência de serviços se dá por contrato (concessão ou permissão) ou por ato unilateral (autorização). Nesse tipo de descentralização, não há transferência de execução, somente de titularidade.
III- Já a chamada descentralização política é referente aos entes (Estados, Distrito Federal e Municípios) exercendo suas atribuições próprias decorrentes da própria Constituição. Essas atribuições não decorrem do ente central (União), são próprias originárias dos demais entes.
I- A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
II- A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
III- Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio exclusivamente de atividades específicas exercidas por essas entidades.
Leia o texto e responda a questão.
Em 2022, cabe-nos uma pergunta lúcida. Quais mitos oriundos dessa jornada campbeliana permanecem como contos significativos que orientam nosso espírito nacional e quais se tornaram distrações nocivas para problemas que, como uma bomba-relógio, ameaçam a cada tique-taque dinamitar o principal setor econômico brasileiro?
O primeiro desses mitos que persiste em nos retardar é que o mundo sempre dependerá do Brasil e de sua capacidade ímpar de alimentar a classe média crescente global. Esse é um caso típico de falácia em que parte dos dados é verídica, mas limitada para entender a complexidade do contexto emergente. É verdade que a classe média global está crescendo e que a demanda por proteína vai escalar a picos quase inatingíveis perante as capacidades produtivas globais.
Por sorte, o mundo tem o Brasil e suas vastas extensões territoriais com uma produção altamente tecnificada para suprir com grãos e carne uma população que continuará crescendo até 2050, não é mesmo? Esse mito de redentor da fome global obscurece, no entanto, que o consumo de proteínas não necessariamente se dará pelas fontes em que o Brasil se especializou: proteína animal mantida por uma conversão ineficiente de sacas de grãos em arrobas de carne. (...) O mundo aumentará seu consumo de proteína, mas não devemos apostar que a proteína será originalmente quadrúpede e ruminante. O custo ambiental é muito elevado e geopoliticamente o setor de proteína animal fragiliza as nações consumidoras não produtoras. A ascensão das proteínas alternativas, seja plant-based ou cell-based, vai mudar de forma definitiva a forma que pensamos proteínas.
Com a covid e a quebra das cadeias internacionais de suprimento, a autonomia alimentar se tornou imperiosa. Inclusive da China, próximo mito que trataremos: a dependência da China. Uma vez confrontados com a perda de mercados, recorremos sempre ao argumento que sempre teremos a China. Enquanto o primeiro mito da dependência global em relação ao Brasil se deteriorará aos poucos, esse segundo já não se sustenta para aqueles de olhos mais atentos. No ano passado, fomos surpreendidos com a interrupção inédita de compra de carne brasileira pelos chineses de 04 de setembro a 15 de dezembro.
Os grupos de WhatsApp falavam que aquela pirraça ia prejudicar mais a China que o Brasil. Passado o segundo mês, o luto passou da negação para barganha e aceitação. Aos que entendem as sutilezas do mercado internacional, ficou claro que não podemos depender de nossos primos ricos do oriente para sustentar a nossa resistência contra as mudanças geopolíticas globais que nos retiram a competitividade.
E vamos ao último e mais controverso dos mitos: o Código Florestal Brasileiro é o mais robusto do mundo, portanto qualquer questionamento à nossa política ambiental é uma conspiração. (...)Para começarmos a análise dessa falácia, vou tomar emprestada uma frase de uma objetividade nórdica cruel, pronunciada por um dos executivos da gigante norueguesa Storebrand: investidores e consumidores não querem saber da legalidade ou ilegalidade do desmatamento, mas sim da inexistência do desmatamento.
O debate internacional é na defesa da erradicação de qualquer tipo de subtração vegetal e biodiversidade nos biomas brasileiros. E estariam eles errados? Somos uma geração sortuda de brasileiros. Finalmente, conseguimos usar da nossa riqueza ambiental ímpar como lastro para o crescimento econômico e reconhecimento internacional como protagonistas globais da economia verde. No entanto, em mais um dos momentos de triste ironia que marcou o desenvolvimento econômico brasileiro, negamos o fato e achamos que venceremos pelas antigas regras ainda que as novas nos sejam infinitamente mais favoráveis.
[Adaptado]. PUGAS, José. Opinião: Precisamos falar sobre o agro brasileiro. Disponível em: <https://exame.com/agro/opiniao-precisamos-falar-sobre-o-agro-brasileiro/>.