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I- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
II- A exceção constitucional ao concurso público para ingresso na Administração Pública alcança também os empregos públicos, desde que o edital preveja livre nomeação e exoneração.
III- Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a investidura em cargo público ocorre com a posse, não se aperfeiçoando com a mera nomeação.
IV- A Lei n.º 8.112/1990 dispõe que a nomeação pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
V- Como regra, a aprovação no concurso público gera automaticamente a investidura do candidato no cargo, sendo a posse etapa meramente formal e dispensável.
Analisadas as sentenças, estão CORRETAS apenas:
1) Criar “funções de confiança” para a coordenação de rotinas internas e preenchê-las por profissionais externos, sem vínculo efetivo, mediante simples designação.
2) Transformar atividades permanentes e técnicas (ex.: análise de processos, instrução de expedientes e pareceres internos) em “cargos em comissão”, para preenchimento por livre nomeação, evitando concurso.
3) Instituir “empregos públicos” celetistas dentro da própria autarquia, alegando que a exigência do concurso para empregos públicos já atenderia ao Art. 37, II, da CF, e dispensaria a aplicação do regime jurídico estatutário.
4) Realizar concurso público para provimento de cargos efetivos, com nomeação e posse, e reservar as funções de confiança exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De acordo com o Art. 37 da CF e a Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que: