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As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem registrar e apurar, separadamente, para fiscalização pela ANEEL, os investimentos e os custos de distribuição de energia elétrica, incluindo os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema elétrico.
As cooperativas de eletrificação rural, titulares de permissão ou autorização, recebem classificação de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, e possuem as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos, caso atendidas as disposições regulamentares concernentes aos serviços de eletrificação rural.
No Sistema Interligado Nacional, podem contratar livremente a energia de que precisam o consumidor e o conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja igual ou superior a 500 kW, atendidos em qualquer tensão, desde que a energia adquirida seja oriunda das chamadas fontes incentivadas, a saber: pequenas centrais hidrelétricas, usinas que empreguem biomassa, usinas solares, usinas eólicas e sistemas de cogeração qualificada.
O consumidor pode exigir da distribuidora de energia elétrica, a qualquer tempo, a aferição do respectivo medidor de energia elétrica. Após a aferição pela distribuidora, o consumidor pode ainda solicitar a realização de nova aferição do equipamento junto ao órgão metrológico oficial, hipótese em que os custos serão assumidos pela concessionária quando for detectado erro no medidor, e, caso contrário, devem ser arcados pelo consumidor.
A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e, se não houver pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo máximo para ressarcimento do dano por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, para providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado é de quarenta e cinco dias após a data do pedido de ressarcimento.
Presta serviço público de distribuição a cooperativa de eletrificação que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e recebe autorização específica do poder concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural.
Agentes de geração de energia elétrica, previamente à implantação do empreendimento, devem obter uma concessão ou uma autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, com exceção do aproveitamento de potenciais hidráulicos menores ou iguais a 1.000 kW e das usinas termelétricas com potência menor ou igual a 5.000 kW, que precisam ser apenas comunicados ao poder concedente.
Integram o sistema de governança do setor elétrico brasileiro o Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE), o Ministério de Minas e Energia (MME), a ANEEL, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).