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Com base nessas informações, assinale a alternativa que preenche a função corretamente, de modo a retornar o número da matrícula correspondente ao nome do funcionário digitado.
2 , 3 , 5 , 7 , 11 , 13 , ? , ...
Qual número preenche a posição seguinte ao 13 na sequência?
I. x2 + 5x + 6 = 0, se x = –2 ou x = –3 II. y2 – 15 = 1, se e somente se y = ±4 III. α ≥ β, se e somente se θ = 1 IV. λ < θ, se x – 1 ≠ y ou se y ≥ x
Sabendo que α = 3, β = 1 e λ = 2, qual conclusão lógica válida foi possível extrair dessas informações?
Texto para a questão.

A imagem acima é de uma lei ordinária, de 1922, disponível a consultas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.
Para melhor compreensão, segue a transcrição abaixo:
“Lei de 30 de novembro de 1922
Prohibo a venda de leite em vasilhame de côr escura
O doutor José Procópio de Andrade Junior, prefeito municipal de São João da Boa Vista, etc
Faço saber que a Comarca Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prohibida, nesta cidade em villa de Cascavel, a venda de leite para o consumo publico, em vasilhame de côr escura, sendo só permittidas as vasilhas de côr clara do typo adoptado pelo Serviço Sanitario.
Pena: multa de 20$000, digo, de 10$000, na primeira ves, e o dobro nas reincidencias.
Artigo 2º - A presente lei entrará em vigôr trinta dias depois de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
(...)”
Texto para a questão.

A imagem acima é de uma lei ordinária, de 1922, disponível a consultas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.
Para melhor compreensão, segue a transcrição abaixo:
“Lei de 30 de novembro de 1922
Prohibo a venda de leite em vasilhame de côr escura
O doutor José Procópio de Andrade Junior, prefeito municipal de São João da Boa Vista, etc
Faço saber que a Comarca Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prohibida, nesta cidade em villa de Cascavel, a venda de leite para o consumo publico, em vasilhame de côr escura, sendo só permittidas as vasilhas de côr clara do typo adoptado pelo Serviço Sanitario.
Pena: multa de 20$000, digo, de 10$000, na primeira ves, e o dobro nas reincidencias.
Artigo 2º - A presente lei entrará em vigôr trinta dias depois de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
(...)”
Texto para a questão.

A imagem acima é de uma lei ordinária, de 1922, disponível a consultas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.
Para melhor compreensão, segue a transcrição abaixo:
“Lei de 30 de novembro de 1922
Prohibo a venda de leite em vasilhame de côr escura
O doutor José Procópio de Andrade Junior, prefeito municipal de São João da Boa Vista, etc
Faço saber que a Comarca Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prohibida, nesta cidade em villa de Cascavel, a venda de leite para o consumo publico, em vasilhame de côr escura, sendo só permittidas as vasilhas de côr clara do typo adoptado pelo Serviço Sanitario.
Pena: multa de 20$000, digo, de 10$000, na primeira ves, e o dobro nas reincidencias.
Artigo 2º - A presente lei entrará em vigôr trinta dias depois de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
(...)”
Texto para a questão.

A imagem acima é de uma lei ordinária, de 1922, disponível a consultas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.
Para melhor compreensão, segue a transcrição abaixo:
“Lei de 30 de novembro de 1922
Prohibo a venda de leite em vasilhame de côr escura
O doutor José Procópio de Andrade Junior, prefeito municipal de São João da Boa Vista, etc
Faço saber que a Comarca Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prohibida, nesta cidade em villa de Cascavel, a venda de leite para o consumo publico, em vasilhame de côr escura, sendo só permittidas as vasilhas de côr clara do typo adoptado pelo Serviço Sanitario.
Pena: multa de 20$000, digo, de 10$000, na primeira ves, e o dobro nas reincidencias.
Artigo 2º - A presente lei entrará em vigôr trinta dias depois de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
(...)”