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Com base na Lei n.º 8.245/1991, julgue o item.
Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente somente poderá denunciar o contrato se pagar ao locatário indenização correspondente ao dobro do valor do aluguel vigente.
Com base na Lei n.º 8.245/1991, julgue o item.
Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Com base na Lei n.º 8.245/1991, julgue o item.
O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado, mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de quinze dias.
Com base na Lei n.º 8.245/1991, julgue o item.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Com base na Lei n.º 8.245/1991, julgue o item.
O contrato de locação poderá ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a cinco anos.
Com base na Lei n.º 8.245/1991, julgue o item.
Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita por publicação no Diário Oficial.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
O termo ou auto de penhora não deverá conter a avaliação dos bens penhorados, a qual deverá ser realizada por perito nomeado pelo juiz competente.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência ou da recuperação judicial.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
Na execução fiscal, até a decisão de segunda instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue o item.
A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, mas não os juros e as multas de mora.
Conforme as disposições do Código Civil sobre a sucessão testamentária, julgue o item.
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, poderá testar perante o comandante, sendo dispensada a presença de testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Conforme as disposições do Código Civil sobre a sucessão testamentária, julgue o item.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Conforme as disposições do Código Civil sobre a sucessão testamentária, julgue o item.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes pelo tabelião, fazendo-se de tudo circunstanciada a menção no testamento.
Conforme as disposições do Código Civil sobre a sucessão testamentária, julgue o item.
O testamento público deve ser escrito manualmente pelo tabelião, sob pena de nulidade.