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Q3961201 Português

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).

No texto CG1A1, a expressão “capacidade imponível” (nono parágrafo) diz respeito à capacidade de
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Q3961200 Português

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).

No texto CG1A1, a expressão “na medida em que” (segundo período do quinto parágrafo) expressa circunstância de
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Q3961199 Português

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).

Estariam mantidas a correção gramatical e a coerência das ideias do texto CG1A1 caso se substituísse a palavra “Decerto” (segundo período do quinto parágrafo) por
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Q3961198 Português

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

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A forma verbal “estruturando” (terceiro parágrafo) poderia ser substituída, no texto CG1A1, sem prejuízo da sua correção gramatical e dos seus sentidos originais, por
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Q3961197 Administração Financeira e Orçamentária

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

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Consoante as ideias do texto CG1A1, a conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma mencionada no terceiro e no quarto parágrafos justifica-se, entre outros motivos, porque
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Q3961196 Português

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

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De acordo com as ideias do texto CG1A1, a tributação
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Q3961195 Português

Texto CG1A1


A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação representa um grande desafio.

A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave para o alcance dos ODS.

Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.

A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.

O primeiro deles é a importância dos recursos gerados pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas dos ODS.

Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.

Adicione-se a isso o fato de que os tributos influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.

Além disso, uma tributação justa e equitativa promove a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.

É interessante notar que o aumento do esforço fiscal interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são gerenciados e utilizados.

Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.

O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica, voltada ao atendimento dos ODS.

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Entende-se da leitura do texto CG1A1 que
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Q3938786 Direito Previdenciário

Em relação aos acordos internacionais, julgue o item a seguir.


O gerenciamento e o acompanhamento das negociações de acordos internacionais em matéria de previdência social competem privativamente ao Ministério da Relações Exteriores (MRE).

Alternativas
Q3938785 Direito Previdenciário

Em relação aos acordos internacionais, julgue o item a seguir.


No âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, cabe ao organismo de ligação promover o intercâmbio de informações com o país acordante. 

Alternativas
Q3938784 Direito Previdenciário

Em relação aos acordos internacionais, julgue o item a seguir.


A celebração de acordo internacional de previdência social não implica a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável e o respectivo acordo.

Alternativas
Q3938783 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir acerca da instrução processual e do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 


A interposição tempestiva do recurso especial não suspende os efeitos da decisão de primeira instância, tampouco devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. 

Alternativas
Q3938782 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir acerca da instrução processual e do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 


É de 60 dias, a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte, o prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais.

Alternativas
Q3938781 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir acerca da instrução processual e do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 


Nos casos em que o requerente tiver o seu pedido indeferido pelo INSS, ainda que parcialmente, abre-se ao interessado o direito de interpor recurso contra decisão. 

Alternativas
Q3938780 Direito Previdenciário

No que se refere aos procedimentos revisionais de benefícios, julgue o item a seguir.


Para a apresentação do requerimento de revisão de benefícios, é imprescindível o comparecimento presencial do beneficiário ao INSS.

Alternativas
Q3938779 Direito Previdenciário

No que se refere aos procedimentos revisionais de benefícios, julgue o item a seguir.


É vedado ao INSS iniciar, de ofício, a revisão de benefícios.

Alternativas
Q3938778 Direito Previdenciário

No que se refere aos procedimentos revisionais de benefícios, julgue o item a seguir.


A revisão que acarretar prejuízo ao beneficiário produzirá efeitos imediatos, independentemente da conclusão dos procedimentos que assegurem o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Q3938777 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir, relativo à compensação previdenciária.


É vedada a compensação previdenciária para salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte não precedida de aposentadoria.

Alternativas
Q3938776 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir, relativo à compensação previdenciária.


O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios utilizarão o mesmo sistema para envio e análise dos requerimentos de compensação previdenciária.

Alternativas
Q3938775 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir acerca da certidão de tempo de contribuição (CTC).


É vedada a emissão de CTC para fins de contagem recíproca para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, ainda que indenizado.

Alternativas
Q3938774 Direito Previdenciário

Julgue o item a seguir acerca da certidão de tempo de contribuição (CTC).


É vedada a emissão de CTC para fins de contagem de recíproca com conversão de tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência.

Alternativas
Respostas
3941: C
3942: A
3943: A
3944: C
3945: E
3946: B
3947: B
3948: E
3949: C
3950: C
3951: E
3952: E
3953: C
3954: E
3955: E
3956: E
3957: C
3958: C
3959: E
3960: C