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I. Não é atribuição do médico, de forma individual, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética Médica, sendo reservada esta responsabilidade aos Conselhos Regionais de Medicina e às Comissões de Ética.
II. As normas contidas no Código de Ética Médica não precisam ser seguidas pelos médicos que atuam na administração de serviços de saúde, somente pelos médicos que tem atuação assistencial.
III. Caso esteja sobrecarregado, o médico pode delegar a realização de procedimentos médicos a um(a) enfermeiro(a).
Escolha apenas uma entre as opções abaixo.
I. Os jogos cooperativos são aqueles em que as pessoas jogam juntas para alcançar um objetivo em comum. Nessas atividades, todas as pessoas trabalham juntas e podem ganhar ou perder juntas. Os jogos cooperativos podem ser muito legais, porque todos os participantes trabalham juntos para alcançar um objetivo e todos se sentem importantes e úteis.
II. Os jogos competitivos são aqueles em que as pessoas jogam umas contra as outras para ganhar. Nesses jogos, geralmente só uma pessoa ou um time sai vencedor e os outros perdem. Os jogos competitivos podem ser muito divertidos, mas às vezes podem deixar algumas pessoas tristes ou frustradas por perderem.
III. Os jogos competitivos são muito importantes porque ajudam a desenvolver habilidades como trabalho em equipe, comunicação e respeito pelo outro. Além disso, eles podem ajudar a criar um ambiente mais amigável e solidário entre as pessoas, ao contrário dos jogos cooperativos, que podem gerar conflitos e rivalidades.
É CORRETO o que se afirma em:
I. Promover a exclusão e a participação ativa de alunos com necessidades especiais nas aulas de Educação Física,
II. Desenvolver as habilidades motoras, cognitivas, sociais e emocionais dos alunos.
III. Melhorar a qualidade de vida e a autonomia dos educandos, bem como da autoestima, socialização e integração dos alunos.
IV. Desenvolve as capacidades físicas, cognitivas e emocionais.
Qual alternativa representa os objetivos da Educação Física adaptada:
A Educação Física escolar trabalha com o mundo da diversidade e da pluralidade cultural. A educação inclusiva, por sua vez, se caracteriza como o processo de incluir as pessoas que possuem necessidades especiais ou distúrbios de aprendizagem na rede regular de ensino. Não é sempre que a criança que possui necessidades especiais (deficiência) apresenta distúrbio de aprendizagem, ou vice versa. Nesse sentido, analise as afirmações a seguir e julgue os itens.
I. O professor de Educação Física deve desenvolver as potencialidades de seus alunos que possuem necessidades educativas especiais e não excluir das aulas. Mas ele pode utilizar o pretexto de preservá-los, solicitando que não participem das aulas.
II. As aulas de Educação Física devem propiciar aos alunos, por meio de atividades corporais, uma atitude construtiva com as pessoas que possuem necessidades educativas especiais, possibilitando uma atitude de respeito, aceitação e solidariedade.
III. A Educação física escolar deve partir do princípio de adequação à criança, pois ela deve favorecer a mesma pleno desenvolvimento, de acordo com a sua necessidade e a sua capacidade de aquisição de movimentos, pois elas têm necessidades naturais de movimentos.
É CORRETO o que se afirma em:
A partir das informações apresentadas, assinale a opção CORRETA:
Lei nº 9.394/96 (LDB) esclarece que a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I. Que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.
II. Maior de quarenta e cinco anos de idade.
III. Que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física.
Assinale a alternativa que corresponde as asserções verdadeiras:
PL 2.630/2020: em direção a um ambiente online mais seguro
O avanço tecnológico trouxe consigo um desafio crescente: a disseminação desenfreada de fake news. Diante desse cenário, o Projeto de Lei 2.630/2020 surge como uma iniciativa promissora para lidar com essa questão premente. Ao propor medidas para identificar, controlar e punir a propagação deliberada de informações falsas, o PL representa um passo significativo na proteção da integridade da informação e na salvaguarda da sociedade contra os males da desinformação.
Entretanto, a implementação de uma legislação sobre fake news deve ser conduzida com cautela. É fundamental encontrar um equilíbrio delicado entre combater a desinformação e preservar a liberdade de expressão e a privacidade dos cidadãos. Qualquer medida adotada deve evitar o risco de se tornar uma forma de censura ou vigilância excessiva, garantindo que os direitos individuais sejam protegidos.
Nesse sentido, o debate em torno do PL 2.630/2020 deve ser pautado pela busca por esse equilíbrio, considerando, desse modo, não apenas a eficácia das medidas propostas, mas também seu impacto nas liberdades democráticas e nos direitos dos cidadãos. Somente com um diálogo aberto e inclusivo será possível construir uma legislação sólida e eficiente para lidar com as fake news.
Portanto, o PL 2.630/2020 representa um passo na direção certa, mas ainda há um longo caminho a percorrer, de modo que é necessário continuar trabalhando para aprimorar e implementar políticas que protejam a integridade da informação online, ao mesmo tempo em que preservam os valores democráticos e os direitos individuais. Somente assim poderemos construir um ambiente online mais seguro e confiável para todos os cidadãos.
(Editorial sobre o PL 2.630/2020)
PL 2.630/2020: em direção a um ambiente online mais seguro
O avanço tecnológico trouxe consigo um desafio crescente: a disseminação desenfreada de fake news. Diante desse cenário, o Projeto de Lei 2.630/2020 surge como uma iniciativa promissora para lidar com essa questão premente. Ao propor medidas para identificar, controlar e punir a propagação deliberada de informações falsas, o PL representa um passo significativo na proteção da integridade da informação e na salvaguarda da sociedade contra os males da desinformação.
Entretanto, a implementação de uma legislação sobre fake news deve ser conduzida com cautela. É fundamental encontrar um equilíbrio delicado entre combater a desinformação e preservar a liberdade de expressão e a privacidade dos cidadãos. Qualquer medida adotada deve evitar o risco de se tornar uma forma de censura ou vigilância excessiva, garantindo que os direitos individuais sejam protegidos.
Nesse sentido, o debate em torno do PL 2.630/2020 deve ser pautado pela busca por esse equilíbrio, considerando, desse modo, não apenas a eficácia das medidas propostas, mas também seu impacto nas liberdades democráticas e nos direitos dos cidadãos. Somente com um diálogo aberto e inclusivo será possível construir uma legislação sólida e eficiente para lidar com as fake news.
Portanto, o PL 2.630/2020 representa um passo na direção certa, mas ainda há um longo caminho a percorrer, de modo que é necessário continuar trabalhando para aprimorar e implementar políticas que protejam a integridade da informação online, ao mesmo tempo em que preservam os valores democráticos e os direitos individuais. Somente assim poderemos construir um ambiente online mais seguro e confiável para todos os cidadãos.
(Editorial sobre o PL 2.630/2020)
Trecho destacado: “Portanto, o PL 2.630/2020 representa um passo na direção certa, mas ainda há um longo caminho a percorrer, de modo que é necessário continuar trabalhando para aprimorar e implementar políticas que protejam a integridade da informação online, ao mesmo tempo em que preservam os valores democráticos e os direitos individuais.”