Para o artigo 3º, § 2° da Lei 8078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter:
Nos termos do artigo 2° da Lei 8078/90, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, é denominada como:
Segundo o artigo 178 do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, no caso da coação, do dia em que ela cessar, é de: