Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional, mas se isso não ocorrer, a parte a quem aproveita pode alegá- la em qualquer grau de jurisdição.
Nos termos preconizados no Código Civil, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados, mas a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.