Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Nos autos da contratação, independentemente da instituição pública contratante, a ausência dos artefatos exigidos pela IN-4 será considerada uma não conformidade.
Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Nos casos em que a IN-4 se aplica, a contratação de serviço de TI poderá ser paralisada ou cancelada se não estiver em harmonia com o plano diretor de TI ou se não se alinhar à estratégia da instituição, inclusive nos casos de contratação não emergencial efetivada com dispensa ou inexigibilidade de licitação ou pelo sistema de registro de preços.
Com respeito à IN SLTI/MP 4/2008 (IN-4) e ao Decreto Distrital n.º 32.218/2010, julgue os itens subsecutivos.
Nos casos em que não seja possível demonstrar os resultados da prestação de serviço, de acordo com a IN-4, será possível a contratação por postos de trabalho alocados.
Acerca da fiscalização das contratações de TI para o setor público, julgue os itens de 187 a 192 à luz da Lei n.º 8.666/1993.
O objetivo da lei em questão, ao considerar obrigatório o emprego de licitação do tipo técnica e preço para a aquisição de bens e serviços de informática — com as exceções previstas em decreto do Poder Executivo — é garantir a qualidade dessas contratações, independentemente da origem do fornecedor.