Segundo Werner Baer, “a economia brasileira penetrou em seu notável período de ‘boom’ em 1968. O crescimento real do Produto Interno Bruto, PIB, que atingia a média de somente 3,7% no período 1962/67, alcançou médias anuais de 11,3% nos anos 1968/1974”. Assim, no chamado milagre brasileiro, podemos afirmar que:
De acordo com o Art 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão classificados como:
Para os fins do disposto no “caput” do Art 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, a despesa total com pessoal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, respectivamente para União, Estados e Municípios, a seguir discriminados:
De acordo coma Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, as previsões de receitas da Lei de Orçamento observarão o disposto no seu Art. 12. Obriga-se o Poder Executivo de cada ente da Federação a franquear os estudos das previsões das receitas para o exercício subsequente: