Nos termos do artigo 40 da Lei n° 11.343/2006, que
define os crimes de posse para uso e tráfico ilícito de
drogas, NÃO constitui causa especial de aumento de
pena, a prática de crime do tráfico de drogas, se o:
O funcionário público que retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal, comete o crime de: