O crime de tortura, definido pela Lei n° 9.455/1997,
possui como causa especial de aumento de pena
(majoração de um sexto a um terço) ser o delito
cometido contra grupos específicos de pessoas. Não
constitui, entretanto, hipótese de agravamento da
pena, quando o crime for praticado contra:
A Lei de Combate às Drogas (Lei n° 11.343/2006)
prevê a aplicação de algumas penalidades ao usuário
de substâncias entorpecentes, definido legalmente
como aquele que traz consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Entre tais
medidas não está incluída a pena de:
“Apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de
que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio”. Trata-se da definição legal
do tipo penal de:
Aquele que omite, em documento público, declaração
que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, pratica a conduta
prevista no tipo penal de:
O tipo penal assim descrito: "constranger alguém com
o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função" constitui o crime de: