Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude,
previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se
exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se
admite questionamento sobre a sua idade.
Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu
uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da
coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.
De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica
quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora
a pena de um sexto a um terço.
Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o
prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.