O Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de acesso aos órgãos
administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, admite a celebração
de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o orçamento prévio entregue pelo
fornecedor de serviço ao consumidor, terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de
seu recebimento pelo consumidor e, após aprovado por este último, gera obrigações
apenas para o primeiro.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda parcial das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
Compete à Justiça Federal julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço
público de telefonia, quando a ANATEL for litisconsorte passiva necessária, assistente, ou
opoente.