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I - A confissão é sempre irrevogável, mas pode ser anulada por erro de fato, coação ou erro de direito.
II - Quando há erro sobre as qualidades essenciais da pessoa, atingindo sua identidade física ou moral, o ato poderá ser anulável, desde que tal seja condição seja primordial para a sua efetivação.
III - Se a impossibilidade absoluta do objeto for aferida imediatamente à conclusão negociai, nulo será o negócio.
Das proposições acima:
I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.
II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.
III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.
IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.
Das proposições acima:
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I - Os praticados por incapaz sem a assistência de seu representante legal.
II - Os viciados por lesão ou fraude contra credores.
III - Aqueles que a lei assim o declarar expressamente.
IV - Se preterida alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Das proposições acima:
I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.
II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.
III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.
IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.
Das proposições acima:
I - O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
II - Se o dolo de terceiro aproveitar a um dos contratantes, o ato negociai será anulado e o autor do dolo responderá por perdas e danos.
III - O dolo acidental não se constitui em vicio de consentimento porque não influi diretamente na realização do ato negociai, que se teria praticado, embora de outro modo.
IV - O dolo negativo ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e que, se sabedora, não teria efetivado o ato negociai.
Pode-se afirmar que:
A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores
por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não
fazer. Julgue o item com relação ao direito das
obrigações.
Não há mora solvendi se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, mas o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. Isso só não ocorre se for provada isenção de culpa, ou que o dano sobrevenha ainda quando a obrigação for oportunamente desempenhada.
A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores
por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não
fazer. Julgue o item com relação ao direito das
obrigações.
As arras penitencias não admitem arrependimento; assim, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu ter o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado e a parte inocente pode pedir, também, indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores
por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não
fazer. Julgue o item com relação ao direito das
obrigações.
Suponha que em uma obrigação alternativa, por culpa do devedor, tornou-se impossível cumprir com qualquer das prestações e, conforme estabelecido entre as partes, o direito de escolha é do devedor. Nesse caso, o devedor ficará obrigado a pagar o valor do bem que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
