De acordo com o Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, exceto se o fizer culposamente.
E o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora
ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.
Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando,
se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer
condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores
ou co-devedores.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a
obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua,
responderá ele por perdas e danos.