Segundo a legislação em vigor, o casamento é nulo na hipótese de ser contraído pelo
enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por
infringência de impedimento, podendo a ação ser intentada por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público.
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a qualquer tempo e
independentemente de habilitação, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.