Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos
eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos.