Após um trabalho contínuo que exceda 6 (seis) horas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de:
O artigo 37, XIII, da CF especifica que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, contudo, de acordo com o entendimento sumulado pelo
Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que o disposto no artigo 37, XIII, da CF não se aplica: