Questões de Concurso Comentadas por alunos sobre lei nº 5.194 de 1966 - profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e conselho federal de engenharia, arquitetura e agronomia - confea e legislação específica em legislação federal
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Com base na Resolução CONFEA n.° 1.137/2023, julgue o item, acerca da ART, do acervo técnico‑profissional e do acervo operacional.
É facultado ao profissional requerer o registro de
atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, contratante com o objetivo
de instruir o processo de emissão de certidão de
acervo técnico (CAT) e de fazer prova de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Após um ano da data do trânsito em julgado da
decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o
interessado poderá protocolar novo requerimento
para reabilitação.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Rejeitada a documentação comprobatória da
reabilitação do profissional, o requerimento será
arquivado.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O profissional que tiver concedida sua solicitação
de reabilitação receberá novo registro, com nova
numeração, devendo o acervo técnico constante
de seu registro anterior ser transferido para o
novo registro.
Com base na Resolução CONFEA n.° 1.090/2017, julgue o item, a respeito do cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
O profissional que tiver seu registro cancelado por
má conduta pública, escândalo ou crime infamante
poderá requerer sua reabilitação, mediante novo
registro, decorridos, no mínimo, dez anos da data do
trânsito em julgado da decisão administrativa que
ensejou seu cancelamento.