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I. Indenização por demissão de servidores ou empregados.
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária.
III. Horas extras.
IV. Contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores.
Nos termos previstos na Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesa com pessoal o constante em
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
IV. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Os instrumentos de planejamento que, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, são os que constam em
I. Dívida fundada. II. Dívida flutuante. III. Dívida ativa tributária. IV. Dívida ativa não tributária.
Consoante dispõe a Lei nº 4.320/1964, constitui crédito da Fazenda Pública o constante em
I. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
III. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, a competência para a realização desses atos (I, II e III), no auxílio ao Congresso Nacional no exercício do controle externo, é
O Governo Federal consignou os seguintes itens no orçamento:
I. Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
II. Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
III. Dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Consoante disposto na Lei nº 4.320/1964, esses itens devem ser classificados, respectivamente, como
Considere os seguintes itens:
I. Despesas relativas à dívida pública mobiliária.
II. Despesas relativas à dívida pública contratual.
III. Refinanciamento da dívida pública.
IV. Despesas relativas ao custeio administrativo do Banco Central do Brasil.
Consoante dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, devem constar da lei orçamentária anual da União, ainda que separadamente, o contido em