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O poder-dever de agir do servidor público revela-se quando ele cumpre seu dever para com a comunidade e para com os indivíduos que a ela pertencem.
A procrastinação é uma conduta que pode configurar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, por gerar atrasos e ineficiência do serviço público.
A qualidade dos serviços públicos depende fortemente da moralidade administrativa e do profissionalismo de servidores públicos.
A penalidade de demissão pode ser aplicada a servidor público que deixa de utilizar os avanços do conhecimento e da ciência para desempenhar, com mais qualidade, suas atribuições e responsabilidades.
O agente público que venha a praticar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público deverá ressarcir integralmente o dano e, caso venha a falecer antes de terminado o processo, seus sucessores responderão até o limite do valor da herança.
Para que uma conduta seja considerada um ato de improbidade administrativa, é imprescindível que ela tenha repercussão patrimonial positiva para o agente público que a praticar ou negativa para a entidade a que ele estiver vinculado.
Na hipótese de o servidor de determinado órgão da administração direta frustrar a licitude de concurso público, esse ato de improbidade administrativa poderá ser punido com a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, além do pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Apenas aos órgãos da administração pública direta é exigida a criação de comissões de ética voltadas a orientar e aconselhar sobre temas relativos à ética profissional do servidor.
O princípio da eficiência deve reger todo o serviço público, afim de se garantir maior celeridade aos processos, razão pela qual é permitida ao servidor público a retirada, sem autorização legal, de documentos que pertençam ao seu local de trabalho.
É vedado ao servidor público relacionar seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso, sob pena de aplicação de censura.
O agente que mantiver com determinada fundação pública vínculo meramente contratual para a prestação de serviço de natureza excepcional, sem retribuição financeira, não estará sujeito à incidência das disposições constantes do referido código de ética, por não se enquadrar no conceito de servidor público, para fins de apuração do comprometimento ético.
No Código de Ética da ANTT, são previstas sanções de advertência e a censura ética em face do descumprimento de disposições, interferindo, na definição da penalidade a ser aplicada, a análise da gravidade da infração cometida, os consequentes danos para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
O exercício do cargo com zelo e dedicação, além de dever do servidor, representa um ato de cidadania, na medida em que integra a vida particular do indivíduo e interfere no seu relacionamento com a sociedade.
O servidor não poderá desprezar a ética na sua conduta, uma vez que o desrespeito à legalidade e à honestidade poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.
O servidor público da ANTT que se deparar com omissão praticada por profissionais ou qualquer agente do setor de transportes deve evitar manifestar-se acerca do acontecido, inclusive realizando representação por intermédio da via hierárquica, a fim de não incorrer em atos que interfiram na execução dos trabalhos e no relacionamento com seus colegas.
O agente público que causar lesão ao patrimônio público por ação dolosa ou por conduta meramente culposa deverá ressarcir integralmente o dano.