Ainda do CTB, Art. 278-A. O condutor que se utilize
de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e
334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes
em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado
seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo
prazo de:
O Capítulo XVI do CTB prescreve as penalidades para o motorista infrator. No Artigo 256, estabelece que
a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, em relação às infrações cometidas pelos condutores, as seguintes penalidades:
A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas no CTB e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar,
às infrações nele previstas, as penalidadeslistadas nas alternativas
a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
Em relação às penalidades o CTB, promover, na via, competição,
eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,
constitui que grau de infração e qual a penalidade?