Questões da Prova CESPE - 2002 - PRF - Policial Rodoviário Federal
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A largura de uma determinada ponte, que liga os bairros A e B, não era suficiente para a existência de quatro faixas de trânsito. Assim, objetivando aliviar o tráfego nessa ponte, procedeu-se à criação de uma terceira faixa, de modo que a do centro foi destinada à utilização nos sentidos A–B e B–A, conforme a intensidade do tráfego nos diferentes horários do dia. Com a criação da terceira faixa, a largura das calçadas laterais foi reduzida e não foi possível a colocação de canteiros centrais separando as faixas de fluxos diversos, as quais, por isso, foram separadas por prismas de concreto apostos em série.
Nessa situação, a ponte não demanda a realização de obra de engenharia, para efeito de adequar a existência das três faixas de trânsito aos ditames da legislação, haja vista o CTB admitir a separação de faixas de tráfego por meio de dispositivos de canalização.
“É dever de todo condutor de veículo: (...) Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Penalidade: Grupo 2".
Sabe-se que, sob a vigência daquela norma, a justiça paulista proferiu julgamento que foi ementado nos seguintes termos:
No trânsito pelas avenidas muito movimentadas, não é possível obedecer estritamente à distância de segurança, pois, se alguém o faz, imediatamente é pressionado pelo condutor que trafega à sua retaguarda, ou então é ultrapassado por outro motorista que se coloca à sua frente, anulando a disposição regulamentar.
Tais informações justificam o fato de o novo CTB não exigir que o condutor guarde distância frontal de segurança entre o veículo do condutor e o que se lhe segue à frente.
O eixo rodoviário oeste, em Brasília – DF, é uma via composta de duas pistas separadas por canteiro — uma para deslocamento no sentido sul-norte e outra, norte-sul —, cada pista dispondo de duas faixas de trânsito. A velocidade máxima permitida para o deslocamento de veículos é de 60 km/h e não existe faixa exclusiva para ônibus.
Nessa situação, é correto concluir que o condutor de um veículo que circule na faixa da direita de uma daquelas pistas, ainda que se desloque a 50 km/h, não estará obrigado nem a acelerar nem a ceder passagem ao condutor que o siga e evidencie o propósito de ultrapassá-lo. Todavia, ainda que se desloque a 60 km/h pela faixa da esquerda, o condutor deverá tomar a faixa da direita, na mesma situação de intenção de ultrapassagem mencionada.