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As agências executivas diferenciam-se das agências reguladoras, entre outros aspectos, pela circunstância de não terem, como principal função, exercer controle sobre particulares prestadores de serviços públicos, mas sim a de exercer atividade estatal de forma descentralizada.
O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos; nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor. Essa peculiaridade da responsabilidade civil do Estado tem a ver com a teoria do órgão mais aceita atualmente, de acordo com a qual os órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, são as unidades funcionais da organização administrativa e os agentes públicos, mandatários do órgão.
Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.
Fundações são instituídas pelo poder público e, de acordo com a sua natureza jurídica, podem ser regidas por princípios de direito público ou de direito privado.
Ao criar empresa pública ou sociedade de economia mista para atuar na prestação de serviço público, o Estado transfere a essas entidades a própria titularidade do serviço, e não apenas a sua prestação, uma vez que tais entidades integram a própria estrutura organizacional do Estado.
As autarquias são criadas para o exercício de atividades típicas da administração pública, e, para tanto, são dotadas de autonomia orçamentária e patrimonial.
Nessa situação hipotética, a criação do referido departamento é considerada.

Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.
As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal.
As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.