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O controle jurisdicional caracteriza-se como controle externo, a posteriori, repressivo ou corretivo, desencadeado por provocação.
Os atos administrativos comuns estão sujeitos a controle jurisdicional, devendo ser julgados com base nos critérios de legalidade e mérito administrativo.
Cabe aos tribunais de contas o exercício da fiscalização por meio de controle externo no que diz respeito à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Compete ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe excepcionalmente de forma direta.
Nos governos presidencialistas, o controle do Poder Legislativo sobre a administração pública tem efeito direto, podendo o Congresso Nacional anular atos administrativos ilegais.
O exercício do controle parlamentar permite ao Congresso Nacional instaurar comissões parlamentares de inquérito a fim de garantir um controle mais eficiente da administração pública.
O controle pode ser interno ou externo, conforme o órgão seja integrante, ou não, da estrutura em que se insere o órgão controlado.
O controle interno da administração pública se caracteriza pela fiscalização que ela exerce sobre os atos e atividades de seus órgãos e das entidades descentralizadas vinculadas a ela.
O controle de legalidade é priorizado pelos tribunais de contas, ainda que as controladorias ou auditorias também o exerçam.
O controle a posteriori incide exclusivamente sobre decisões já executadas visto que seu objetivo é rever atos praticados a fim de corrigi-los.
O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar o Poder Executivo, ressalvados os atos praticados pelos presidentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão de sua natureza eminentemente empresarial.
O modelo de partição dos poderes no Brasil, embasado na noção de pesos e contrapesos, admite o exercício de uma função típica de um poder por outro, fato que permite ao Poder Executivo o exercício da função jurisdicional quando julga e pune seus próprios servidores.