Dentre as condutas que caracterizam ato de improbidade administrativa, da classe dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992), está o ato de:
Levando em conta o conteúdo obrigatório dos contratos de concessão de serviços públicos, a única cláusula, dentre as apresentadas nas alternativas, que NÃO se caracteriza como essencial é aquela que estabeleça:
Em procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão, a Administração Pública W exigiu garantia de proposta e a Administração Pública Z impôs,como condição para participação no certame,a aquisição do edital pelos licitantes. Nestes casos, de acordo com a Lei no 10.520/2002,