As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com
a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o
prazo prescricional estabelecido em lei penal.
De acordo com o art. 3ª da Lei de Improbidade Administrativa, as disposições daquela lei
são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma,
direta ou indireta. Assim, é viável a responsabilização exclusivamente contra particular,
sem a presença do agente no cometimento do ato, tido como ímprobo.
A sujeição dos agentes políticos municipais ao Decreto Lei n. 201/1967 implica sua
imunidade ao regime da improbidade administrativa instituído na Lei n. 8.429/1992.
A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ,
TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos
casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde
de comprovação.