Fátima efetivou-se recentemente como agente escolar
em uma escola municipal de Guarulhos. Uma das atribuições
do seu cargo é fazer o acompanhamento dos
alunos que utilizam o transporte público escolar. Fátima,
então, perguntou à diretora quais eram os critérios para
ter acesso a esse direito. A diretora respondeu acertadamente
que, conforme o inciso VI do artigo 11 da LDBEN
n°9.394/1996, os Municípios devem assumir o transporte
escolar dos
Conforme o primeiro artigo da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN n° 9.394/1996:
“A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais”. De acordo com o primeiro
parágrafo desse artigo, essa lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve,
Segundo a LDBEN n° 9.394/1996, a educação especial é
uma modalidade da educação escolar e deve ser oferecida,
preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação. De
acordo com o § 3° do seu artigo 58, a oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de