Joana foi contratada pela empresa XYZ Prestadora de Serviços de
Limpeza Ltda. em 25.03.2015. Ultrapassado o período de um ano,
Joana pleiteou férias, que foram gozadas no período de
01.04.2016 a 30.04.2016. Na ocasião, Joana recebeu o valor
correspondente às suas férias e o respectivo terço constitucional,
descontado o imposto de renda sobre o montante total recebido.
No caso concreto, considerando a atual jurisprudência do STJ,
firmada por sua Primeira Seção em sede de julgamento de
recurso repetitivo (REsp nº 1.459.779-MA), a inclusão do terço
constitucional de férias gozadas na base de cálculo adotada pela
empregadora para fins de retenção do imposto de renda está: