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Em situações de catástrofe ou epidemia, o enfermeiro pode negar-se a prestar assistência se não houver pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade imediato.
O enfermeiro pode aceitar doações financeiras ou benefícios de pacientes e familiares como forma de agradecimento pelo cuidado prestado, desde que compatíveis com o nível socioeconômico desses pacientes ou familiares, sem que isso configure infração ética.
É dever do enfermeiro comunicar ao conselho regional de enfermagem fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional ou a segurança da assistência.
É direito do enfermeiro recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal, ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
O enfermeiro pode delegar qualquer atividade de sua competência a membros da equipe de enfermagem, independentemente da capacidade técnica, desde que o receptor da tarefa seja treinado antes de executá-la.
O técnico em enfermagem pode assinar, como enfermeiro responsável, um laudo ou um documento de alta complexidade, desde que tenha realizado o procedimento sob supervisão.
O técnico em enfermagem é responsável por suas ações profissionais e pode responder civil, penal e administrativamente por suas atitudes.
O prontuário do paciente é de uso restrito da equipe de saúde, não podendo o próprio paciente ou seu responsável legal solicitar acesso a suas informações.
A documentação do processo de enfermagem deve ser realizada pelos membros da equipe formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo ao enfermeiro o registro de todas as suas etapas.
I. O técnico de enfermagem pode executar cuidados previamente prescritos, desde que sob supervisão do enfermeiro.
II. A elaboração de diagnóstico e prescrição de enfermagem constitui atividade privativa do enfermeiro.
III. Na ausência do enfermeiro, o técnico pode assumir integralmente suas atribuições para garantir a continuidade da assistência.
Preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas:
É direito do profissional exercer a enfermagem com liberdade segurança técnica e autonomia (1a parte). Outrossim, é seu dever documentar formalmente as etapas do Processo de Enfermagem em consonância com a sua competência legal (2a parte)
Pode-se afirmar que:
É proibido registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência prestada (1a parte). Além disso, é permitido que as ações do profissional sejam assinadas por outro colega em caso de emergência (2a parte).
Pode-se afirmar que: