Dentro do conceito do direito ao julgamento no prazo
razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), costuma-se
adotar a “doutrina dos sete critérios” (ou doutrina do “Caso
Wemhoff”), para avaliação da ocorrência ou não da dilação
indevida ou excessiva. Seguindo esse marco, NÃO constitui
critério autorizativo da dilação processual:
A solução de conflitos intersubjetivos pode ser classificada
de acordo com a titularidade para decidi-los. Caso essa
titularidade seja atribuída às próprias partes, surge a hipótese
de autonomia. Se a titularidade for atribuída a terceiro, surge
a hipótese de heteronomia. Diante disso, os equivalentes
jurisdicionais ou substitutos da jurisdição são formas de
solução de conflitos sociais sem que haja a participação do
Estado-juiz. Dentro deste conceito, NÃO constitui forma de
solução de conflitos que acarreta o mesmo resultado prático
que o exercício da jurisdição: