Questões da Prova TRF - 4ª REGIÃO - 2009 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal
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I. O exeqüente deve necessariamente requerer ao juízo da execução que determine seja a certidão de distribuição da execução averbada nos registros de bens do executado.
II. Na execução provisória, embora não esteja vedada a alienação de bens do executado, mediante caução idônea, não cabe o levantamento de dinheiro pelo exeqüente.
III. A defesa contra a execução de sentença, chamada de impugnação, pressupõe a realização de penhora.
IV. Vigora em nosso sistema processual a regra da autonomia dos Embargos de cada co- executado quanto ao prazo para oposição, exceto na situação do litisconsórcio passivo entre cônjuges.
I. O pedido mediato, no processo comum ordinário, pode ser genérico quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu, hipótese em que o juiz fica autorizado a proferir sentença ilíquida.
II. Quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o pedido poderá ser sucessivo.
III. Na cumulação sucessiva, o segundo pedido somente será apreciado se improcedente o primeiro; na cumulação alternativa, o segundo pedido somente será apreciado se for acolhido o primeiro.
IV. É permitida a cumulação, contra réus diversos, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I. Quanto à classificação das ações, a moderna doutrina adota a teoria civilista, vinculando o conceito de ação à pretensão de direito material.
II. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado, na Itália, a autonomia da ação, enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei.
III. Segundo a doutrina de Pontes de Miranda, as ações, quanto à eficácia, podem ser classificadas em condenatórias, constitutivas, declarativas, mandamentais ou executivas.
IV. Atribui-se a Alfredo Buzaid a criação da chamada “Escola Processual de São Paulo”, que influenciou decisivamente no plano de política legislativa do atual Código de Processo Civil e em diversos institutos jurídicos, como, por exemplo, o da coisa julgada.
I. Nas hipóteses de incompetência absoluta, são nulos todos os atos do processo.
II. A execução, seja provisória ou definitiva, corre sob responsabilidade objetiva do exeqüente, que deve indenizar o executado em caso de tornar-se insubsistente o título exeqüendo.
III. Consideram-se prazos impróprios aqueles cujo descumprimento não gera conseqüências processuais, mas apenas disciplinares, como é o caso do prazo conferido ao juiz para proferir a sentença ou aos serventuários para praticar atos de sua atribuição.
IV. As medidas de efetivação da tutela específica previstas na lei não são numerus clausus, podendo o juiz, para dar efetividade a sua decisão, utilizar outras que se façam necessárias.
I. Os absolutamente incapazes serão representados em juízo na forma da lei, tendo, nada obstante, capacidade para figurar no pólo ativo ou passivo da lide.
II. A sentença arbitral pode revestir-se de eficácias condenatórias, declarativas e constitutivas, mas não terá jamais caráter mandamental ou executivo.
III. A intimação presume-se válida quando dirigida ao endereço referido pela parte na inicial ou contestação.
IV. O procedimento sumário é caracterizado pela cognição sumária.