É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo
em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível
mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de
repercussão geral.
Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é
indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá
efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.