Questões de Concurso Sobre português para cespe / cebraspe

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Q4142698 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Em "Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades" (último parágrafo do texto 1A16), a forma verbal "Há" poderia ser substituída, sem prejuízo da correção gramatical, por
Alternativas
Q4142697 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

No trecho "Não obstante o conceito de ética" (último parágrafo do texto 1A16), o segmento "Não obstante o" exprime a mesma circunstância que a expressão 
Alternativas
Q4142696 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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Assinale a opção em que a proposta de reescrita do trecho "por terem historicamente contribuído mais" (sexto parágrafo) preserva a correção gramatical e os sentidos do texto 1A16.
Alternativas
Q4142695 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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No período "Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável." (quinto parágrafo do texto 1A16), o sujeito sintático da oração expressa pela forma verbal "busca" é
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Q4142694 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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No trecho "os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas" (quarto parágrafo do texto 1A16), o referente do pronome "que" é
Alternativas
Q4142693 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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No trecho "Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada" (terceiro parágrafo do texto 1A16), a palavra "disparidade" é empregada com o sentido de
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Q4142692 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Estariam mantidas a correção gramatical, a coerência textual e as relações sintáticas entre os termos empregados no primeiro parágrafo do texto 1A16 caso se inserisse, logo após a vírgula que segue a palavra "consequências", o termo e e, simultaneamente, se substituísse a forma verbal "abrangendo" por
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Q4142691 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Segundo as ideias veiculadas no texto 1A16, o LDCF
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Q4142690 Português

Texto 1A16

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Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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De acordo com o texto 1A16, a ética climática
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Q4142689 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Um dos objetivos principais do texto 1A16 é 
Alternativas
Q4141651 Português
Do final do século XIX ao início da década de 40 do século XX, o cangaço foi assunto recorrente na imprensa, com destaque para os jornais de Mossoró. Em relação a essa temática, assinale a opção correta. 
Alternativas
Q4141648 Português
Texto CG1A1

    A era digital transformou diversos aspectos da vida cotidiana, e a inteligência artificial (IA) surge como um dos pilares dessa nova era. Com a inserção da IA no setor público, desafios regulatórios significativos emergem. A implementação dessa tecnologia pode potencializar serviços públicos, mas também levanta questões jurídicas complexas que requerem atenção.

    O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.

    No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.

     É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.

Internet: https://legale.com.br/  (com adaptações)
Assinale a opção em que a proposta de reescrita apresentada para o período “É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA.” (último parágrafo) é gramaticalmente correta e preserva os sentidos do texto CG1A1.
Alternativas
Q4141647 Português
Texto CG1A1

    A era digital transformou diversos aspectos da vida cotidiana, e a inteligência artificial (IA) surge como um dos pilares dessa nova era. Com a inserção da IA no setor público, desafios regulatórios significativos emergem. A implementação dessa tecnologia pode potencializar serviços públicos, mas também levanta questões jurídicas complexas que requerem atenção.

    O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.

    No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.

     É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.

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Em relação a aspectos linguísticos do texto CG1A1, assinale a opção correta.
Alternativas
Q4141646 Português
Texto CG1A1

    A era digital transformou diversos aspectos da vida cotidiana, e a inteligência artificial (IA) surge como um dos pilares dessa nova era. Com a inserção da IA no setor público, desafios regulatórios significativos emergem. A implementação dessa tecnologia pode potencializar serviços públicos, mas também levanta questões jurídicas complexas que requerem atenção.

    O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.

    No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.

     É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.

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Considerando os mecanismos de coesão empregados no texto CG1A1 e seus sentidos, assinale a opção correta.
Alternativas
Q4141645 Português
Texto CG1A1

    A era digital transformou diversos aspectos da vida cotidiana, e a inteligência artificial (IA) surge como um dos pilares dessa nova era. Com a inserção da IA no setor público, desafios regulatórios significativos emergem. A implementação dessa tecnologia pode potencializar serviços públicos, mas também levanta questões jurídicas complexas que requerem atenção.

    O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.

    No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.

     É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.

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O texto CG1A1 caracteriza-se como predominantemente 
Alternativas
Q4141644 Português
Texto CG1A1

    A era digital transformou diversos aspectos da vida cotidiana, e a inteligência artificial (IA) surge como um dos pilares dessa nova era. Com a inserção da IA no setor público, desafios regulatórios significativos emergem. A implementação dessa tecnologia pode potencializar serviços públicos, mas também levanta questões jurídicas complexas que requerem atenção.

    O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.

    No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.

     É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.

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Depreende-se das ideias veiculadas no texto CG1A1 que 
Alternativas
Q4120688 Português
Texto CG7A1

        Desde os anos 1960, a expansão demográfica, as alterações climáticas e o aquecimento global tornaram-se temas centrais nas pautas de diversas nações. O cenário ambiental global enfrenta um ponto de inflexão, com sinais evidentes de que a Terra não consegue mais sustentar o ritmo acelerado de exploração e consumo dos recursos naturais.

        As demandas da sociedade e das esferas governamentais para a incorporação de critérios de sustentabilidade nas práticas administrativas e operacionais da administração pública têm se consolidado como uma realidade. Assim, os órgãos públicos têm sido convocados a desempenhar seu papel na criação de uma cultura institucional que, por meio de práticas ambientais sustentáveis, promova a gestão eficiente dos recursos, tanto naturais quanto econômicos, e dos resíduos gerados em suas atividades, além de combater o desperdício e aumentar sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. Diante desse contexto, faz-se necessário promover um novo padrão de desenvolvimento que leve em conta, além dos indicadores de eficiência econômica, a preservação da sustentabilidade ambiental.

        A Constituição Federal de 1988 incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável por meio de diversos dispositivos expressos e de princípios implícitos, com o objetivo de promover o bem-estar coletivo sob a perspectiva da solidariedade ao mesmo tempo em que respeita a dignidade humana e assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de atender às necessidades das gerações presentes e futuras. Nesse contexto constitucional, torna-se indispensável conciliar o crescimento econômico e o desenvolvimento social com a defesa e a proteção do meio ambiente, tanto na esfera pública quanto na privada.

        No Brasil, destacam-se instrumentos legais como a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), criada em 1999 com o objetivo de incentivar os órgãos públicos a adotar práticas sustentáveis. Coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a A3P é um programa voluntário que abrange as esferas federal, estadual e municipal e que busca conscientizar os gestores públicos sobre a importância das questões socioambientais. Por meio dessa agenda, promovem-se o uso eficiente dos recursos naturais, a redução de despesas institucionais e a minimização dos impactos ambientais adversos gerados pelas atividades administrativas.

Internet:<https://irbcontas.org.br>  (com adaptações). 

Julgue o seguinte item, referente às estruturas linguísticas e ao vocabulário empregados no texto CG7A1.


No trecho "Por meio dessa agenda, promovem-se o uso eficiente dos recursos naturais, a redução de despesas institucionais e a minimização dos impactos ambientais adversos gerados pelas atividades administrativas" (último parágrafo), todo o segmento subsequente à forma verbal "promovem-se" funciona como seu objeto direto.

Alternativas
Q4120687 Português
Texto CG7A1

        Desde os anos 1960, a expansão demográfica, as alterações climáticas e o aquecimento global tornaram-se temas centrais nas pautas de diversas nações. O cenário ambiental global enfrenta um ponto de inflexão, com sinais evidentes de que a Terra não consegue mais sustentar o ritmo acelerado de exploração e consumo dos recursos naturais.

        As demandas da sociedade e das esferas governamentais para a incorporação de critérios de sustentabilidade nas práticas administrativas e operacionais da administração pública têm se consolidado como uma realidade. Assim, os órgãos públicos têm sido convocados a desempenhar seu papel na criação de uma cultura institucional que, por meio de práticas ambientais sustentáveis, promova a gestão eficiente dos recursos, tanto naturais quanto econômicos, e dos resíduos gerados em suas atividades, além de combater o desperdício e aumentar sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. Diante desse contexto, faz-se necessário promover um novo padrão de desenvolvimento que leve em conta, além dos indicadores de eficiência econômica, a preservação da sustentabilidade ambiental.

        A Constituição Federal de 1988 incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável por meio de diversos dispositivos expressos e de princípios implícitos, com o objetivo de promover o bem-estar coletivo sob a perspectiva da solidariedade ao mesmo tempo em que respeita a dignidade humana e assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de atender às necessidades das gerações presentes e futuras. Nesse contexto constitucional, torna-se indispensável conciliar o crescimento econômico e o desenvolvimento social com a defesa e a proteção do meio ambiente, tanto na esfera pública quanto na privada.

        No Brasil, destacam-se instrumentos legais como a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), criada em 1999 com o objetivo de incentivar os órgãos públicos a adotar práticas sustentáveis. Coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a A3P é um programa voluntário que abrange as esferas federal, estadual e municipal e que busca conscientizar os gestores públicos sobre a importância das questões socioambientais. Por meio dessa agenda, promovem-se o uso eficiente dos recursos naturais, a redução de despesas institucionais e a minimização dos impactos ambientais adversos gerados pelas atividades administrativas.

Internet:<https://irbcontas.org.br>  (com adaptações). 

Julgue o seguinte item, referente às estruturas linguísticas e ao vocabulário empregados no texto CG7A1.


No trecho "torna-se indispensável conciliar o crescimento econômico e o desenvolvimento social com a defesa e a proteção do meio ambiente" (terceiro parágrafo), a inserção de vírgula logo após "social" prejudicaria a correção gramatical do texto.

Alternativas
Q4120686 Português
Texto CG7A1

        Desde os anos 1960, a expansão demográfica, as alterações climáticas e o aquecimento global tornaram-se temas centrais nas pautas de diversas nações. O cenário ambiental global enfrenta um ponto de inflexão, com sinais evidentes de que a Terra não consegue mais sustentar o ritmo acelerado de exploração e consumo dos recursos naturais.

        As demandas da sociedade e das esferas governamentais para a incorporação de critérios de sustentabilidade nas práticas administrativas e operacionais da administração pública têm se consolidado como uma realidade. Assim, os órgãos públicos têm sido convocados a desempenhar seu papel na criação de uma cultura institucional que, por meio de práticas ambientais sustentáveis, promova a gestão eficiente dos recursos, tanto naturais quanto econômicos, e dos resíduos gerados em suas atividades, além de combater o desperdício e aumentar sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. Diante desse contexto, faz-se necessário promover um novo padrão de desenvolvimento que leve em conta, além dos indicadores de eficiência econômica, a preservação da sustentabilidade ambiental.

        A Constituição Federal de 1988 incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável por meio de diversos dispositivos expressos e de princípios implícitos, com o objetivo de promover o bem-estar coletivo sob a perspectiva da solidariedade ao mesmo tempo em que respeita a dignidade humana e assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de atender às necessidades das gerações presentes e futuras. Nesse contexto constitucional, torna-se indispensável conciliar o crescimento econômico e o desenvolvimento social com a defesa e a proteção do meio ambiente, tanto na esfera pública quanto na privada.

        No Brasil, destacam-se instrumentos legais como a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), criada em 1999 com o objetivo de incentivar os órgãos públicos a adotar práticas sustentáveis. Coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a A3P é um programa voluntário que abrange as esferas federal, estadual e municipal e que busca conscientizar os gestores públicos sobre a importância das questões socioambientais. Por meio dessa agenda, promovem-se o uso eficiente dos recursos naturais, a redução de despesas institucionais e a minimização dos impactos ambientais adversos gerados pelas atividades administrativas.

Internet:<https://irbcontas.org.br>  (com adaptações). 

Julgue o seguinte item, referente às estruturas linguísticas e ao vocabulário empregados no texto CG7A1.


No trecho "impactos ambientais adversos gerados pelas atividades administrativas" (último parágrafo), o vocábulo "adversos" tem o mesmo sentido de prejudiciais.

Alternativas
Q4120685 Português
Texto CG7A1

        Desde os anos 1960, a expansão demográfica, as alterações climáticas e o aquecimento global tornaram-se temas centrais nas pautas de diversas nações. O cenário ambiental global enfrenta um ponto de inflexão, com sinais evidentes de que a Terra não consegue mais sustentar o ritmo acelerado de exploração e consumo dos recursos naturais.

        As demandas da sociedade e das esferas governamentais para a incorporação de critérios de sustentabilidade nas práticas administrativas e operacionais da administração pública têm se consolidado como uma realidade. Assim, os órgãos públicos têm sido convocados a desempenhar seu papel na criação de uma cultura institucional que, por meio de práticas ambientais sustentáveis, promova a gestão eficiente dos recursos, tanto naturais quanto econômicos, e dos resíduos gerados em suas atividades, além de combater o desperdício e aumentar sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. Diante desse contexto, faz-se necessário promover um novo padrão de desenvolvimento que leve em conta, além dos indicadores de eficiência econômica, a preservação da sustentabilidade ambiental.

        A Constituição Federal de 1988 incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável por meio de diversos dispositivos expressos e de princípios implícitos, com o objetivo de promover o bem-estar coletivo sob a perspectiva da solidariedade ao mesmo tempo em que respeita a dignidade humana e assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de atender às necessidades das gerações presentes e futuras. Nesse contexto constitucional, torna-se indispensável conciliar o crescimento econômico e o desenvolvimento social com a defesa e a proteção do meio ambiente, tanto na esfera pública quanto na privada.

        No Brasil, destacam-se instrumentos legais como a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), criada em 1999 com o objetivo de incentivar os órgãos públicos a adotar práticas sustentáveis. Coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a A3P é um programa voluntário que abrange as esferas federal, estadual e municipal e que busca conscientizar os gestores públicos sobre a importância das questões socioambientais. Por meio dessa agenda, promovem-se o uso eficiente dos recursos naturais, a redução de despesas institucionais e a minimização dos impactos ambientais adversos gerados pelas atividades administrativas.

Internet:<https://irbcontas.org.br>  (com adaptações). 

Julgue o seguinte item, referente às estruturas linguísticas e ao vocabulário empregados no texto CG7A1.


No trecho "os órgãos públicos têm sido convocados a desempenhar seu papel" (segundo parágrafo), a substituição da preposição "a" pela preposição para não prejudicaria a correção gramatical nem alteraria os sentidos originais do texto.

Alternativas
Respostas
1: B
2: C
3: D
4: C
5: B
6: D
7: C
8: A
9: B
10: D
11: C
12: B
13: A
14: C
15: A
16: E
17: E
18: C
19: C
20: C