De acordo com o caput do art. 26 da Lei Complementar nª 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a
De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se inclui no regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, exceto a pessoa jurídica
De acordo com o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento na
forma desse artigo exclui a incidência do seguinte imposto ou contribuição, devido no:
De acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os representantes dos
Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput do artigo serão indicados
O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida
pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até