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Caso observe que os recipientes para segregação dos resíduos existentes nas salas de cirurgia e de parto não apresentam tampa para vedação, o médico fiscal deverá emitir notificação, pois essa prática está em desacordo com a normatização pertinente.
Em todos os serviços de saúde, deve existir local exclusivo para o armazenamento externo dos resíduos até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
Caso verifique que os quimioterápicos antineoplásicos e a preparação de nutrição parenteral estão sendo realizados conjuntamente, no mesmo local, para otimizar espaço, o médico fiscal deverá notificar a irregularidade à unidade hospitalar, mesmo que o responsável técnico argumente que o local está compatível com a legislação, pois é composto de vestiário de barreira com dupla câmara, sala de preparo, local destinado para as atividades administrativas e local de armazenamento exclusivo para estocagem.
Com base na legislação, é correto afirmar que o acidente com o césio 137, material radioativo da tragédia em Goiânia, ocorreu devido a uma fatalidade, em que um desempregado conseguiu abrir o núcleo da capela de chumbo que fortemente protegia o material tóxico.
Os limites de doses individuais radiológicas são valores de dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e de paciente, cujas magnitudes de segurança não devem ser excedidas.
O protocolo para controle de infecção hospitalar de um hospital poderá incluir radiologia de tórax como rotina prévia de internação para pacientes transferidos de outros hospitais, com o objetivo de rastrear pneumopatias infecciosas.
A exposição radiológica de seres humanos para fins de pesquisa biomédica é permitida em algumas situações.
O médico perito pode solicitar exame radiológico de trabalhador com finalidade exclusivamente pericial, pois há amparo legal para tanto nos princípios do sistema de proteção radiológica.
A otimização da proteção radiológica é o princípio básico que estabelece que nenhuma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.
A integração das diversas centrais de regulação médica, como as de urgência, de leitos hospitalares e de procedimentos de alta complexidade, constitui um complexo que ordena os acessos prioritários a tratamentos.
As pesquisas que envolvam seres humanos deverão ser desenvolvidas exclusivamente em indivíduos com autonomia plena para que se possa contar com o consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa.
Suponha-se que tenham sido veiculadas pela imprensa imagens de circuito de TV de um médico de hospital que não prestou socorro ao passar por paciente que estava em crise convulsiva, alegando que já havia acabado seu plantão. Não houve denúncia do paciente. Nesse caso, o denunciante poderá ser o CRM ex-officio, independentemente de provocação do paciente.
Selfies com pacientes para efeitos de propaganda correspondem a uma nova tecnologia cada vez mais comum, sendo permitida a divulgação pelas mídias sociais desde que autorizada pelo paciente.
Segundo parecer do CFM, a utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, não havendo obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura, com identificação clara do profissional, e seu respectivo CRM.
Suponha-se que o carimbo de um médico assistente tenha sido roubado recentemente no interior de um hospital e ele solicite providências. Nesse caso, o médico fiscal deverá orientá-lo a procurar a direção do hospital para notificar o ocorrido, com abertura de sindicância.
O atestado dado por um profissional sem legítima necessidade caracteriza contravenção penal, com previsão de multa e reparação de danos ao empregador, se for o caso.
O ônus da prova é do paciente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em processo de apuração de possível dano sofrido por paciente, o médico fiscal deve informar que os elementos da responsabilidade civil subjetiva nesses casos são: ato médico (todo ato praticado pelo profissional); nexo de causalidade (vínculo entre o ato médico e o resultado); dano (lesão ao patrimônio do paciente); e culpa (negligência, imprudência e imperícia).
O médico fiscal deve informar que a responsabilidade civil do profissional médico é contratual e subjetiva e que, de acordo com o Código Civil, mesmo que por omissão voluntária, causar dano, ainda que exclusivamente moral, consiste em ato ilícito.
Na regulação médica das urgências e emergências, deve o médico regulador julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida e podendo delegar as decisões das ações dos casos de menor complexidade para o técnico auxiliar da regulação.