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I. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.
II. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
III. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
IV. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
A pena para o crime consistente em ocultar ou dissimular a natureza de bens, direitos ou valores provenientes de crime consiste no pagamento de multa sem pena de reclusão.
A Carta-Circular n.º 3.542 trata das operações que configuram indícios dos crimes previstos na Lei n.º 9.613, como, por exemplo, da realização de saques que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente e dos aumentos substanciais no volume de depósitos.
A Carta-Circular n.º 3.442 divulga as operações que configuram indícios dos crimes de lavagem ou ocultação de bens.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi criado pela Lei n.º 9.613.
A Resolução n.º 3.844 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção de utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos.
Dos recursos da exigibilidade da poupança rural, 35% podem ser aplicados em operações de crédito rural formalizadas, de acordo com as condições definidas para os recursos obrigatórios.
Uma das maneiras de prevenir a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste em manter atualizados os dados cadastrais dos clientes, utilizando, quando o caso assim o exigir, a expressão “pessoas politicamente expostas” para identificar determinados clientes.
A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.
A expressão lavagem de dinheiro surgiu nos Estados Unidos da América e era usada para se referir a uma rede de lavanderias usadas para facilitar a colocação em circulação de dinheiro oriundo de operações ilícitas.
É essencial que as instituições financeiras conheçam as pessoas com as quais se relacionam, de forma a evitar a realização de operações com pessoas físicas e jurídicas que visem praticar lavagem de dinheiro.
O penhor é uma operação civil, ainda que a natureza da dívida seja comercial, enquanto a hipoteca pode ser civil ou comercial, de acordo com a natureza da dívida por ela garantida.
O bem móvel consumível não pode ser penhorado, independentemente de anotação de sua qualidade e quantidade.
A fiança deve ser autorizada pelo cônjuge do fiador, sob pena de nulidade. O aval, por sua vez, independe de autorização do cônjuge do avalista.
Na operação de aval, o cumprimento de uma obrigação baseia-se na confiança depositada no avalista.