Acerca das parcelas remuneratórias, à luz do que dispõe a legislação trabalhista e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, está CORRETA a seguinte proposição:
A par das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa e das sanções eventualmente entabuladas em acordo ou convenção coletiva, é penalidade a que se sujeitam os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, no caso de verificação de falta disciplinar