Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabi...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (14)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a estabilidade provisória de dirigente sindical, tema central no direito coletivo do trabalho. A estabilidade visa proteger os dirigentes sindicais de demissões arbitrárias, garantindo a liberdade sindical.
Legislação Aplicável: A estabilidade dos dirigentes sindicais é regida pelo artigo 543, § 3º, da CLT, que menciona a proteção contra dispensa sem justa causa. A Súmula 369 do TST esclarece os quantitativos de dirigentes sindicais que possuem essa estabilidade.
Explicação do Tema Central: A Súmula 369 do TST determina o número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. Isso é importante para garantir que o sindicato possa atuar sem pressões externas indevidas, assegurando a defesa dos interesses dos trabalhadores.
Exemplo Prático: Imagine que em uma empresa, um sindicato possui 10 dirigentes. Segundo a Súmula 369, apenas 7 deles (e 7 suplentes) teriam direito à estabilidade provisória contra demissões sem justa causa.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o TST reconheceu que o art. 522 da CLT, que limita a quantidade de dirigentes sindicais com estabilidade a 7 titulares e 7 suplentes, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isso é precisamente o que a Súmula 369 esclarece.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta, pois menciona apenas "7 dirigentes sindicais suplentes", mas a estabilidade também se aplica aos titulares.
Alternativa C: Equivocada, pois menciona o artigo 543, § 2º, da CLT, que não trata especificamente do número de dirigentes com estabilidade.
Alternativa D: Também incorreta, uma vez que cita o artigo 543, § 1º, da CLT, que não aborda a quantidade de dirigentes sindicais estáveis.
Alternativa E: Errada, pois limita a estabilidade somente aos titulares, ignorando os suplentes, o que não está de acordo com a Súmula 369.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes nas alternativas, como a distinção entre titulares e suplentes, e às referências corretas dos artigos e parágrafos. Verifique se a questão menciona corretamente a legislação ou jurisprudência aplicável.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO : A
▷ TST. Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Os dispositivos apresentados tratam da estabilidade provisória do empregado sindical.
O primeiro ponto destaca que essa estabilidade é garantida, mesmo que a comunicação da candidatura ou eleição ocorra fora do prazo, desde que o empregador seja informado durante o contrato de trabalho.
Em seguida, o segundo ponto estabelece que a estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT.
O terceiro ponto indica que a estabilidade só se aplica ao empregado de categoria correspondente ao sindicato em que foi eleito.
O quarto ponto enfatiza que, se a empresa encerrar suas atividades na área do sindicato, a estabilidade deixa de ser válida.
Por fim, o quinto ponto ressalta que a estabilidade não é aplicável quando o empregado registra sua candidatura durante o aviso prévio, mesmo que este seja indenizado, conforme o § 3º do artigo 543 da CLT.
estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT.
Estrutura sindical e garantia de emprego
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.o, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No direito do trabalho, mormente que um dispositivo for mais benéfico ao trabalhador, em regra, ele vai prevalecer.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo