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GABARITO: LETRA D
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
FONTE: CF 1988
GABARITO D
Complementando...
A LRF traz a quest'ao da limita;'ao de empenho na LDO?
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
LETRA D).
A questão utilizou duas características da LDO que são expressas em normativas distintas.
"cabe a função de fixar as prioridades e metas da administração pública": previsão expressa no § 2º do art. 165, da CF/88.
"bem como dos critérios para limitação de empenho e movimentação financeira": previsão expressa no art. 4º, I, c), da LRF.
Gabarito D
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal;
- Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
- Orientará a elaboração da LOA;
- Disporá sobre alterações da legislação tributária;
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art 165 § 2º CF
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021 - tivemos mudanças recentes nesse dispositivo)
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